Processo 0001205-36.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0001205-36.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: GERLY ZAHN RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcb5f7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO GERLY ZAHN e SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA opõem embargos de declaração em face da r. sentença, visando obter a manifestação expressa deste Juízo acerca de alegados vícios existentes na decisão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ante a presença dos pressupostos legais, admito os embargos de declaração opostos pelas partes embargantes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE Aponta a parte autora a existência de omissões na análise do tópico de adicional noturno, porquanto a decisão embargada não teria analisado o pedido com base no item 8.1 da CCT 2023/2025, não teria observado o cancelamento da Súmula 444 do TST e não teria feito a distinção quanto à aplicação limitada do art. 59-A à hipótese de prorrogação do adicional noturno. Aduz, ainda, que a decisão estaria contraditória, por ter considerado que a norma coletiva não foi juntada e, no tópico de piso salarial, reconhecido a existência de aplicabilidade do instrumento. Prossegue apontando omissão no tópico de adicional sobre o 15º e 16º plantão, aduzindo que a r. sentença não teria considerado a ausência de impugnação específica da reclamada quanto à existência da cláusula convencional. Ademais, afirma que a decisão embargada não teria se pronunciado sobre a tese subsidiária de responsabilização pelas diferenças do piso nacional. Aponta contradição na análise do tópico de piso salarial, pois a r. sentença teria rejeitado pedido principal, mas deferido os reflexos. Assevera que não teria sido apreciado o pedido de responsabilização solidária da 1ª e 2ª reclamadas. Requer, também, seja sanada suposta contradição entre o deferimento do aviso prévio e a rejeição do pedido de retificação. Por derradeiro, pugna para que seja esclarecida a base de cálculo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Os embargos de declaração é o remédio jurídico cabível para sanar erros materiais ou corrigir omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial (art. 897-A da CLT), não servindo ao intento de reexaminar fatos e provas ou reparar suposta injustiça cometida no pronunciamento judicial. Em relação ao tópico de adicional noturno, a questão foi decidida nos limites da causa de pedir e pedido deduzidos na inicial, ocasião na qual a parte autora expressamente disse ter recebido o adicional noturno pelo labor desenvolvido entre às 22h e 05h, mas pediu que fossem pagas as “diferenças de adicional noturno” porque não teria sido observada a totalidade das horas laboradas na escala 12x36, com início às 19h e término às 07h. Assim, e porque a remuneração pelo labor na escala 12x36 já abarca as prorrogações da hora noturna (art. 59-A, parágrafo único, da CLT), foi rejeitado o pedido de diferenças. Irrelevante, para este fim, tratar do item 8.1 da CCT 2023/2025 (instrumento, aliás, sequer juntado aos autos) que apenas trata do adicional noturno já pago das 22h às 05h, muito menos falar sobre o cancelamento da Súmula 444 do TST que não tem influência alguma para a discussão sobre a…
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