Processo 0001205-37.2025.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001205-37.2025.5.09.0673 AUTOR: ANDREIA APARECIDA INOCENCIO RÉU: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82f7c3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que ANDREIA APARECIDA INOCENCIO, com qualificação à fl. 02, pleiteia tutela jurisdicional em face de TRANSPORTES FRAMENTO LTDA e BRF S.A., igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que articula dedutivamente no pedido vestibular. Na petição inicial a parte autora postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré; requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato e a consequente condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e entrega dos formulários para saque do Fundo de Garantia e percepção do seguro-desemprego; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; postulou a condenação da parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, multa convencional e indenização por danos morais; disse ser portadora de doença ocupacional, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes; formulou pedidos conexos; atribuiu valor à causa. Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestações e carrearam aos autos prova documental. Em sua defesa, as rés arguiram preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva; no mérito, impugnaram as alegações da petição inicial; sustentaram a estrita legalidade de seus procedimentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontaram os meios de prova de que se pretendiam valer, postulando pela dedução dos valores pagos. Houve manifestação sobre a contestação, sendo assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foram produzidas provas periciais. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor e remissivas pelas rés. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de…
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