Processo 0001205-40.2024.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001205-40.2024.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0001205-40.2024.5.09.0651 RECORRENTE: JHONATAN DOS SANTOS BUENO RECORRIDO: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3f2f8d proferida nos autos. ROT 0001205-40.2024.5.09.0651 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JHONATAN DOS SANTOS BUENO FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido:   Advogado(s):   JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (PR27196)   RECURSO DE: JHONATAN DOS SANTOS BUENO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 6055d91; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 77ac93d). Representação processual regular (Id 335bc45). Preparo inexigível (Id 3882152).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. O Autor sustenta que o Acórdão, ao considerar a confissão ficta pela sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento, incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque não analisou os documentos médicos existentes nos autos. Pede a anulação do Acórdão "e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue os pedidos de doença ocupacional, assédio moral, estabilidade provisória e indenização por danos materiais e morais com efetiva apreciação da prova documental médica carreada aos autos, nos termos dos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/88". Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional em razão da contradição do Acórdão que "afirmou, simultaneamente, que o adicional de insalubridade só pode ser comprovado por prova pericial (art. 195 da CLT) e que a ausência do reclamante à audiência impedia o acolhimento da pretensão por falta de prova" e da omissão, porque "não enfrentou questão processual central o requerimento de realização de perícia indispensável ao julgamento do mérito do pedido de adicional de insalubridade". Diante da "violação direta do art. 93, IX, da Constituição Federal", pede "a anulação do acórdão neste ponto e no retorno dos autos à origem para que seja determinada a realização de perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT, apurando-se a efetiva insalubridade das atividades desenvolvidas pelo reclamante que realizava diariamente lavagem de peças com ácido e outros produtos químicos sem fornecimento dos EPIs adequados, conforme narrado na inicial e não contraditado por prova documental específica".   Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fático-jurídicas abordadas no recurso, que o Autor entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter oposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo o Recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA…

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