Processo 0001205-43.2024.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001205-43.2024.5.12.0041 RECORRENTE: CLEBIS VIDAL DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBIS VIDAL DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001205-43.2024.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: CLEBIS VIDAL DE SOUZA, ZP LOG TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: CLEBIS VIDAL DE SOUZA, ZP LOG TRANSPORTES LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY MOTORISTA. COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DA SÚMULA 111, DO TRT12. O caso do empregado remunerado à base de comissões atrai a aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 111, deste Tribunal, sendo devido ao trabalhador apenas o pagamento do adicional sobre as horas extras, pois a hora simples já foi remunerada pelas comissões pagas, mesmo no caso dos motoristas que recebem comissões sobre o valor do frete do produto transportado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrentes 1.CLEBIS VIDAL DE SOUZA e 2. ZP LOG TRANSPORTES LTDA e recorridos.1. ZP LOG TRANSPORTES LTDA e 2. CLEBIS VIDAL DE SOUZA. Inconformadas com a sentença de parcial procedência do pedido, prolatada pelo Exmo. Juiz Ricardo Philipe dos Santos, recorrem as partes a esta Corte revisora. O reclamante busca seja afastada a inépcia da petição inicial e julgados os pleitos referentes às horas extras, intervalos, adicional noturno e auxílio alimentação. Ainda, pugna pela reforma da sentença quanto à aplicação da confissão ficta da reclamada, pagamento das verbas rescisórias e não limitação dos pedidos. A reclamada, no recurso adesivo, insurge-se quanto às seguintes matérias: reflexos das comissões e diferenças salariais. São apresentadas contrarrazões por ambas as partes, arguindo-se a intempestividade do recurso patronal pelo demandante. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ POR INTEMPESTIVO (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) Aponta, o autor, a intempestividade do apelo da ré, uma vez que não observado o prazo de oito dias previsto no inciso I do art. 895 da CLT, contados da intimação do recurso ordinário obreiro. Não merece prosperar a alegação. A ré foi intimada em 23-10-2025 acerca do recurso interposto pelo autor, passando a contar o prazo a partir do próximo dia útil, 24-10-2025. Considerando o feriado regimental do dia 31-10-2025 (-Portaria SEAP nº 148, de 13 de novembro de 2023), teria, portanto, até o dia 05 de novembro para apresentar contrarrazões e interpor recurso adesivo. Protocolado o apelo, assim nominado, em 05-11-2025, não há falar em extemporaneidade. Dito isso, rejeito a preliminar. Conheço dos recursos e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Juízo de origem reconheceu a inépcia dos pedidos relacionado à jornada de trabalho, sob os seguintes fundamentos (fIs. 4.157-8): [...] A petição inicial, dessa forma, é inepta quanto às questões suprarreferidas, por inexistirem elementos suficientes quanto à frequência e horários de trabalho, o que impede a correta apreciação dos pedidos de repousos semanais remunerados, horas extras, noturnas, intervalos intrajornada e entre as jornadas, assim como os reflexos nessas parcelas,…
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