Processo 0001205-46.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001205-46.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001205-46.2024.8.27.2734/TO APELADO : SANDRA MIRANDA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à incorporação de adicional por tempo de serviço. A ementa do acórdão recorrido ( evento 12, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTES DO QUINQUENIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Ente Municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base em legislações municipais sucessivas, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. A legislação municipal de regência à época (Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006) previa o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com percentuais progressivos conforme o tempo de exercício efetivo no serviço público municipal. A revogação posterior da norma (Lei nº 631/2011) não retira o direito adquirido à vantagem já incorporada, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A servidora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para a aquisição do quinquênio. 4. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem de natureza pessoal que, uma vez incorporada, integra o patrimônio jurídico do servidor, não sendo passível de revogação retroativa por norma posterior, sob pena de afronta ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 5. Aplica-se ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, devendo ser reconhecida a prescrição das verbas anteriores a 22/08/2019. 6. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos Embargos de Declaração ( evento 19, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados por este colegiado ( evento 40, ACOR1 ), mantendo-se integralmente o entendimento de que a hipótese configura relação de trato sucessivo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DIREITO ADQUIRIDO E APLICOU A SÚMULA 85/STJ (TRATO SUCESSIVO), LIMITANDO A PRESCRIÇÃO ÀS PARCELAS QUINQUENAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS). INOCORRÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.022, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não configurados obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), inviável o uso dos aclaratórios para rediscutir fundamentos do acórdão. 2. O acórdão embargado…
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