Processo 0001205-58.2024.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001205-58.2024.5.12.0036 RECORRENTE: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO: LUCIANE CECILIA VAZ DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001205-58.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO: LUCIANE CECILIA VAZ DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Presentes os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil do empregador, incumbe a este o dever de reparar os danos experimentados pelo trabalhador em decorrência de acidente de trabalho do qual resultaram danos materiais e morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e recorrida LUCIANE CECILIA VAZ DOS SANTOS. Da sentença das fls. 574-604, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre a reclamada a este Tribunal. Nas razões das fls. 574-604, volta-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e indenizações decorrentes do acidente do trabalho. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 612-6. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Afirma que a sentença não deve prevalecer porque se afastou da conclusão do laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, que teria sido conclusivo no sentido de que a atividade não era insalubre. Argumenta que a reclamante não permanecia tempo contínuo que justificasse o enquadramento e que recebia equipamentos de proteção individual suficientes e eficazes. Vejamos. O art. 195 da CLT exige a realização de perícia técnica para a caracterização da insalubridade. Contudo, o sistema processual brasileiro adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamente devidamente sua decisão (art. 479 do CPC). No caso em apreço, o laudo pericial de engenharia fundamentou a ausência de insalubridade sob duas premissas centrais: a primeira, a de que a reclamante não permanecia por tempo superior a uma hora e quarenta minutos de forma contínua no interior das câmaras frias, amparando-se no texto do art. 253 da CLT; a segunda, a de que havia o fornecimento de jaquetas, luvas, toucas e moletons que seriam suficientes para elidir o agente agressivo. Analisando a primeira premissa do perito técnico, verifica-se um evidente equívoco conceitual e hermenêutico quanto à norma aplicável. O art. 253 da CLT estabelece um critério de intervalo para recuperação térmica aplicável à jornada de trabalho, estipulando que após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo em câmara frigorífica, deve haver vinte minutos de repouso. Este dispositivo não regula a caracterização da insalubridade, mas sim uma norma de saúde e higiene voltada ao descanso físico e térmico. A caracterização da insalubridade por exposição ao frio é…
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