Processo 0001205-61.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001205-61.2025.5.18.0002 RECORRENTE: INSTITUTO CEM E OUTROS (5) RECORRIDO: MARIA DOS REIS MOTA DE ARAUJO PROCESSO TRT - ROT - 0001205-61.2025.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS ADVOGADO: JOSE WEVERTON ALVES LUCAS ADVOGADO: SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA RECORRIDO: MARIA DOS REIS MOTA DE ARAUJO ADVOGADO: EDUARDO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO CEM ADVOGADA: ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO: WESLEY PAULA ANDRADE RECORRIDO: JEZIEL BARBOSA FERREIRA ADVOGADA: ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO: WESLEY PAULA ANDRADE RECORRIDO:: THADEU DE MORAIS GREMBECKI RECORRIDO: UNINOVE ADMINISTRACAO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: WESLEY PAULA ANDRADE ADVOGADA: ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO RECORRIDO: ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADO: WESLEY PAULA ANDRADE ADVOGADA: ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a ex-empregado de entidade privada contratada por meio de contrato de gestão. II. Questões em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas de prestadora de serviços sem a comprovação efetiva de conduta culposa na fiscalização; (ii) estabelecer se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à demonstração de falha fiscalizatória. III. Razões de decidir 3. A responsabilização subsidiária da Administração Pública possui caráter excepcional e exige prova inequívoca de conduta culposa do ente público (omissão ou falha na fiscalização) e do nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido. 4. A mera inadimplência da prestadora de serviços não gera, automaticamente, a responsabilidade do ente público tomador. 5. O ônus da prova da falha na fiscalização incumbe à parte reclamante, sendo vedada a condenação baseada exclusivamente na presunção de culpa ou na inversão do encargo probatório. 6. A ausência de prova da inércia administrativa inviabiliza a configuração de culpa in vigilando. 7. O acolhimento do pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária implica, por consequência lógica, a reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada exige a comprovação inequívoca de conduta negligente na fiscalização contratual. 2. Inexiste responsabilidade subsidiária do ente público baseada na mera presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, competindo ao trabalhador o encargo de demonstrar a falha no dever de fiscalizar". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 791-A; Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; RE 760.931 (Tema 246); RE 1.298.647 (Tema 1118); ADI 5766. …
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