Processo 0001205-66.2024.5.11.0010

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001205-66.2024.5.11.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0001205-66.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: MARCELO CAVALCANTE FERREIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARCELO CAVALCANTE FERREIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id. b055b6d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032710023085200000015869202, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADCs 58 E 59 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos à Execução opostos pela executada, em razão de sua intempestividade, sendo, no mérito recursal, suscitada discussão acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados aos cálculos de liquidação, à luz das ADCs 58 e 59 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos à Execução foram opostos dentro do prazo legal previsto no art. 884 da CLT, afastando-se ou não a preclusão temporal; e (ii) estabelecer se, superado o óbice da intempestividade, os critérios de atualização dos créditos trabalhistas deveriam observar a sistemática da ADC 58 ou a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos à execução intempestivos. A executada foi regularmente intimada da garantia do juízo, tendo apresentado os Embargos à Execução após o término do quinquídio legal, o que torna incontornável a intempestividade reconhecida na decisão agravada. A ausência de impugnação tempestiva acarreta a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, e a formação de coisa julgada formal quanto aos cálculos de liquidação homologados. 4. Correção monetária. Lei nº 14.905/2024. Ainda que superada a intempestividade, a discussão sobre os índices de correção monetária não prospera, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero. Os cálculos homologados observaram a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, inexistindo excesso de execução ou afronta à orientação do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição intempestiva de Embargos à Execução acarreta preclusão temporal e impede a rediscussão dos cálculos de liquidação. 2. Para ações ajuizadas a partir de 30.8.2024, a atualização dos créditos deve observar o IPCA como índice de correção monetária e os juros definidos na nova redação do art. 406 do Código Civil. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação." Sessão de…

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