Processo 0001205-75.2021.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001205-75.2021.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001205-75.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5203b proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora peticionou nos autos informando a impossibilidade momentânea de regularizar a situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte substituída. Diante da dificuldade operacional relatada, a parte exequente requereu a concessão de novo prazo, por trinta dias, para que consiga adotar as providências necessárias perante os órgãos competentes. O pedido busca viabilizar a correta identificação da parte no sistema e o futuro prosseguimento dos atos executórios. A dilação de prazo encontra amparo legal no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao magistrado prorrogar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do caso concreto. Além disso, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal, orienta que o juízo deve facilitar a regularização de vícios sanáveis para que se alcance a efetiva prestação jurisdicional. Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte Autora. 1. Concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a parte Autora comprove a regularização do CPF da parte substituída ou apresente os documentos pertinentes. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte Autora para que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da prescrição intercorrente. Parte ciente, na pessoa de seus advogados, via DJEN. RIO BRANCO/AC, 23 de julho de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE

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