Processo 0001205-80.2024.8.19.0208
TJRJ • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Em 14/5/24, SOFIA CORIOLANO ABREU (fls 20 e 18), representada por JAQUELINE SILVEIRA CORIOLANO (fls 16), requer o cumprimento da sentença prolatada nos autos 0014558-32.2020.8.19.0208 (fls 34/35), para o fim de compelir PIERRE DE ABREU PINTO a pagar-lhe: a) R$ 51.848,03 (fls 38), a título de prestações alimentícias inadimplidas durante o período compreendido entre 5/1/21 e 5/2/24, sob pena de penhora (art. 523 do CPC): b) R$ 3.198,60, a título de prestações alimentícias inadimplidas durante o período compreendido entre 5/3/24 e 5/5/24, sob pena de prisão (art. 528 do CPC): A petição inicial de fls 3/15 vem instruída com os documentos de fls 16/52, no qual a exequente noticia existência de acordo provisoriamente pactuado pelas partes nos autos do processo 0027902-80.2020.8.19.0208, extinto sem resolução do mérito (fls 36). O Juízo, às fls 63/64: a) defere gratuidade de justiça à exequente; b) indefere a cumulação dos ritos executivos, cuja decisão é reformada em segunda instância (fls 112/121). A exequente atualiza o valor da dívida alimentar (fls 133/134). O Juízo ordena a intimação do executado mediante utilização das técnicas: a) da prisão civil, em relação ao débito alimentar atual; e b) da constrição patrimonial em relação ao débito alimentar pretérito (fls 136). O executado oferece justificativa com documentos em que informa que as partes pactuaram acordo provisório nos autos do processo 0027902-80.2020.8.19.0208, fixando-se o pensionamento em R$ 1.875,00 (inclusive 13% salário) reajustado anualmente em 10% + metade das despesas odontológicas e oftalmológicas. Aduz ter honrado este referido pacto, sendo certo que O inadimplemento jamais ocorreu. O que se busca é o pagamento das diferenças firmadas em acordo e que ainda são objeto de discussão na Ação Revisional de alimentos c/c pedido liminar de alimentos provisórios nº 0814398-32.2024.8.19.0208 (...) . Requer: a) a declaração de inexigibilidade da dívida pretérita; b) a suspensão da execução sob o rito expropriatório; c) a modulação dos valores executados, considerando a existência da ação revisional 0814398-32.2024.8.19.0208. Prossegue informando inexistir intenção de não cumprir a obrigação alimentar atual, pelo que não há falar em decreto prisional. Aduz que o valor adimplido mensalmente corresponde a R$ 2.063,00 + R$ 522,96 (plano de saúde) + R$ 440,00 (terapia) + R$ 380 (dentista). Requer seja indeferido o pedido de decretação da sua prisão civil ante a sua boa-fé, sua capacidade financeira atual e o prejuízo ao convívio entre pai e filha (fls 154/259). A exequente requer que a justificativa seja liminarmente rejeitada ante sua intempestividade. Aduz que as alegações do executado amparam-se em acordo provisório cujo processo foi extinto sem resolução do mérito, sendo certo que avença tratou de alimentos provisórios não confirmados em decisão final, retroagindo à data da distribuição por se tratar de peticionamento conjunto. . Nessa toada, A título de analogia, é como se houvesse o deferimento de tutela para diminuição de alimentos em ação revisional não confirmada em sentença. . No mais, sustenta impossibilidade de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional 0814398-32.2024.8.19.0208 por falta de amparo legal (fls 261/265). O Juízo, às fls 267/268: a) ordena que a exequente esclareça se os valores ora perseguidos referem-se às diferenças entre o valor dos alimentos estabelecidos nos autos do processo 0014558-32.2020.8.19.0208 e o valor dos…
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