Processo 0001205-81.2025.8.04.3500

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0001205-81.2025.8.04.3500
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Carauari - Inquéritos Policiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de ANDERSON DE SOUZA VIANA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 09 de agosto de 2025, por volta das 22h, na orla da cidade de Carauari/AM, o denunciado foi flagrado por policiais militares, durante patrulhamento em evento festivo, trazendo consigo 15 (quinze) invólucros de substância entorpecente, identificada posteriormente como cocaína na forma de "oxi", com massa de aproximadamente 7g (sete gramas). O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado em audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória ao flagranteado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 19.1). O Inquérito Policial foi devidamente relatado pela Autoridade Policial, concluindo pelo indiciamento do réu no tipo penal supracitado. O Ministério Público ofereceu denúncia (evento 25.1), a qual veio acompanhada dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Devidamente notificado, o acusado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, apresentou Defesa Prévia (evento 41.1), na qual arguiu, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal ilícita, por ausência de fundada suspeita, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga e as circunstâncias pessoais do agente indicam a condição de usuário. É o breve relatório. DECIDO. A presente fase processual destina-se a um juízo de prelibação, no qual se analisa a presença dos requisitos formais da peça acusatória e das condições para o exercício da ação penal, sem adentrar, de forma exauriente, no mérito da causa. I - Da Preliminar de Ilicitude da Prova (Busca Pessoal) A Defesa alega que a busca pessoal realizada no acusado foi ilegal, pois baseada em critérios subjetivos como "atitude suspeita" e "nervosismo", o que não configuraria a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Embora a argumentação defensiva seja juridicamente pertinente, entendo que, neste momento processual, não há como acolhê-la de plano. Dos depoimentos dos policiais condutores (evento 1.6 e 21.6), extrai-se que a abordagem não se deu de forma aleatória, mas sim após a observação de um comportamento concreto do acusado que levantou suspeitas: "foi verificado que Anderson estava em atitude suspeita, andando pelo meio dos populares, pegando alguns pequenos objetos no bolso". A denúncia complementa que o réu "apresentou bastante nervosismo com a chegada da viatura policial, recolhendo alguns objetos no próprios bolsos". A conjugação de tais fatores – nervosismo acentuado e o ato de ocultar objetos nos bolsos ao avistar a polícia, em local de grande movimentação de pessoas – constitui, em uma análise preliminar, um conjunto de circunstâncias objetivas que autoriza a suspeita e justifica a abordagem policial. A análise aprofundada sobre a legitimidade da ação policial e a validade da prova dela decorrente é matéria que se confunde com o mérito e demanda a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, momento em que os agentes públicos serão inquiridos em juízo. Por ora,…

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