Processo 0001205-82.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001205-82.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001205-82.2024.5.12.0028 RECORRENTE: LOURIVAL TEIXEIRA DA COSTA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001205-82.2024.5.12.0028  RECORRENTE: LOURIVAL TEIXEIRA DA COSTA  RECORRIDO: TUPY S/A        Tramitação Preferencial   ROT 0001205-82.2024.5.12.0028 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LOURIVAL TEIXEIRA DA COSTA MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948)   RECURSO DE: LOURIVAL TEIXEIRA DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 370 do CPC; e 195 e 765, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a nulidade do julgado por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da terceira perícia ante a divergência dos laudos produzidos, inclusive em processos conexos. Consta do acórdão: "(...) O Juízo a quo assim decidiu: "Requer a parte autora a realização de uma terceira perícia médica, sob o argumento de que apesar de o médico, nos autos 723-37/2024, ter concluído que não existe nexo causal em relação aos distúrbios osteomusculares, nos autos 1205-82/2024 o outro médico concluiu haver nexo de causalidade; entende, assim, que diante da contradição entre os laudos, é imperativa a realização da terceira perícia médica. Indefiro o requerimento para realização de terceira perícia médica, pois nos autos 1205/2024 não há nenhuma pretensão de declaração de doença ocupacional com relação aos distúrbios osteomusculares, mas apenas de PAIR. Assim, entendo que o laudo pericial médico realizado nos autos 1205-2024, ao analisar questão de distúrbio osteomuscular, extrapolou os limites da lide, sendo ele extra petita" (ID. c1e965a - Pág. 2). O MPT manifestou-se no sentido de que "No caso, não ficou configurado o cerceamento de defesa, visto que o laudo médico judicial produzido nesses autos não padece de nenhuma contradição, considerando os pedidos aqui formulados e a coisa julgada formada na ação anterior (AT 723-37/2024)" (ID. 2721800 - Pág. 3). Comungo dos entendimentos acima. Consoante o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC, o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Por outro lado, deve o juiz indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias. No caso em análise, entendo que a diligência requerida foi corretamente indeferida. Com efeito, tenho que a perícia realizada mostra-se suficiente para o julgamento do caso. O laudo pericial que serviu de prova técnica quanto a doença ocupacional não traz nenhum vício e está devidamente fundamentado."   Dos fundamentos consignados no acórdão regional não sobressai cerceamento de defesa. Com efeito, o procedimento adotado na decisão de primeiro…

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