Processo 0001205-82.2025.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001205-82.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001205-82.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTITUÍDOS. CÁLCULOS NÃO COMPLEXOS. NÃO DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE TUMULTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. Conforme entendimento firmado por esta Seção Especializada no item II da OJ EX SE 46, é facultado ao juízo autorizar o desmembramento da execução coletiva em ações envolvendo grande número de substituídos, a fim de se evitar tumulto processual. Entretanto, isso não exclui a legitimidade da parte autora para promover a liquidação e execução dos valores deferidos nos próprios autos da ação coletiva ou em autos apartados de cumprimento de sentença como no caso, quando não evidenciado risco de tumulto processual. Em sendo incontroverso nos autos que a execução abrange pequena quantidade de substituídos, o que não demandará a elaboração de cálculos complexos, não se vislumbra a necessidade de desmembramento da execução coletiva. Se no curso da execução o juízo de origem verificar a existência de tumulto processual pela complexidade dos cálculos, ele poderá autorizar o desmembramento da execução da ação coletiva, como entender de direito. Agravo de petição da parte exequente provido. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a ordem de desmembramento do feito, determinando o prosseguimento da presente liquidação e execução do título em favor dos 05 (cinco) substituídos indicados na inicial, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de…
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