Processo 0001205-87.2025.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001205-87.2025.8.17.3090 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA RECORRIDO: EDVALDO GOMES DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 57974746), assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DA CDA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paulista contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), por entender que o Município, mesmo após intimado para emendar a inicial, não comprovou o cumprimento de requisitos prévios ao ajuizamento da ação, notadamente o protesto da Certidão de Dívida Ativa ou a demonstração de sua inadequação, conforme exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Município apelante alega interpretação equivocada da resolução, cerceamento de defesa e violação à sua autonomia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento, pelo ente municipal, da determinação de emenda à inicial para comprovar o atendimento às condições de procedibilidade previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especificamente a tentativa prévia de cobrança extrajudicial do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, alinhada ao princípio constitucional da razoável duração do processo, estabelece medidas para racionalizar o ajuizamento de execuções fiscais, exigindo a demonstração do esgotamento de vias administrativas de cobrança, como o protesto da CDA, como condição de procedibilidade para a ação judicial. 4. A extinção do processo decorreu da correta aplicação dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Foi oportunizada ao Município a emenda da petição inicial para sanar a irregularidade, mas a diligência não foi cumprida de forma satisfatória. A extinção, nesse caso, é consequência processual prevista em lei para a inércia da parte, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. 5. A exigência de cumprimento da Resolução do CNJ não viola a autonomia municipal. O ato normativo não interfere na competência tributária ou na gestão de créditos do ente federativo, mas estabelece condições processuais para o acesso ao Judiciário, visando à eficiência e celeridade, princípios que norteiam toda a Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou da justificativa de sua inadequação, conforme exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, constitui vício na petição inicial da execução fiscal, passível de emenda. 2. Oportunizada a emenda à inicial e não sendo sanado o vício,…
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