Processo 0001205-89.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001205-89.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: YASMIM MONICK NASCIMENTO SILVA AGRAVADO(A): ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001205-89.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE AGRAVANTE: YASMIM MONICK NASCIMENTO SILVA AGRAVADOS: ALFORGE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA E MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADA: LETÍCIA DANYELLE SILVA ASSIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YASMIM MONICK NASCIMENTO SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no processo nº 0002185-39.2025.8.17.3250, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou que a agravante realizasse o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A decisão agravada registrou que a parte autora havia sido previamente intimada para emendar a inicial e juntar documentação hábil à comprovação da alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, mas não atendeu satisfatoriamente ao chamamento judicial, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência e outros documentos reputados inservíveis para a comprovação da condição financeira alegada. Assentou, ainda, que a requerente é profissional liberal, advogada, circunstância que, por si só, não evidencia hipossuficiência econômica. Em suas razões recursais, a agravante assevera, em síntese, que o togado singular não considerou a documentação acostada aos autos, de sorte que faria jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a benesse possui amparo constitucional, que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que o recolhimento das custas obstaria seu acesso à jurisdição. Aduz, ainda, que a decisão recorrida seria genérica e que os documentos juntados em primeiro grau demonstrariam a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais. Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ou ativo para dar prosseguimento ao processo de origem sem o pagamento das custas e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a gratuidade perseguida. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001205-89.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE AGRAVANTE: YASMIM MONICK NASCIMENTO SILVA AGRAVADOS: ALFORGE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA E MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADA: LETÍCIA DANYELLE SILVA ASSIS VOTO O recurso é tempestivo e interposto em observância às regras processuais em vigor, especialmente quanto ao cabimento da insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, CPC). O cerne recursal é a verificação do atendimento ou não dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça por parte da…
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