Processo 0001205-90.2025.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001205-90.2025.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001205-90.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: DOMINGAS DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a55a7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC decide, no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por DOMINGAS DA SILVA FERREIRA para declarar a nulidade do contrato intermitente e a existência de vínculo de emprego por prazo indeterminado no período de 18/10/2023 a 17/03/2025,  condenar a Parte Ré CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL  ao pagamento de prestações pecuniárias referentes a aviso-prévio indenizado, férias vencidas em dobro acrescidas do terço constitucional relativas ao período aquisitivo de 18/10/2023 a 17/10/2024, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12), gratificação natalina dos anos de 2023, 2024 e 2025,  diferenças em FGTS  e multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), indenização substitutiva do seguro-desemprego além de atualização monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias decorrentes da condenação (cota do empregado, inclusive), cabendo, ainda, à RÉ proceder ao recolhimento do Imposto de Renda (IR), bem como à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, tudo conforme a fundamentação, cujos termos se incorporam a este dispositivo, bem como as diretrizes ali aduzidas. Concede-se à Parte Autora o benefício da justiça gratuita Condena-se a Parte-Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, devidos, exclusivamente, pela Parte-Ré ao(s) Procurador(es) da Parte-Autora. Liquidação mediante cálculos, abrangendo os descontos fiscais (incidentes sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da IN 1.500/2014 da RFB) e previdenciários devidos, excluídas as contribuições compulsórias destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Observem-se os valores indicados para os pedidos, que limitam a liquidação (tese jurídica 6 do TRT 12). Liquidação mediante cálculos, abrangendo os descontos fiscais (incidentes sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da IN 1.500/2014 da RFB) e previdenciários devidos, excluídas as contribuições compulsórias destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Ante a responsabilidade do vencido (art. 789, §1º, da CLT), condena-se o Réu ao pagamento de custas (art. 832, §2º, da CLT), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação R$ 20.000,00(vinte mil reais) nos termos do art. 789, I, da CLT, embora sujeitas à complementação (súmula 128 do TST). Tendo em vista a dispensa imotivada, autoriza-se o levantamento do FGTS  Independente do trânsito em julgado, liberem-se os valores para conta judicial vinculada à recuperação judicial da Ré e determina-se a suspensão do uso dos convênios por se tratar de constrição de competência do Juízo Universal. Fica determinada a inclusão da…

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