Processo 0001205-95.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0001205-95.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE FARIAS CARNEIRO RECLAMADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb41f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1. Pronuncio prescritas as obrigações pecuniárias devidas anteriormente a 07/05/2020, em vista do prazo de cinco anos estabelecido no art. 11 da CLT e da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. Rejeito as demais preliminares. 2. Declaro que as CCTs juntadas com inicial são aplicáveis às partes com relação aos fatos que justificarem suas aplicações. 3. Julgo procedentes os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. a pagar a LUIS HENRIQUE FARIAS CARNEIROS as seguintes parcelas: a) diferenças de aviso prévio indenizado, férias simples e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS + 40%, com base na remuneração devida, que inclui a soldada base e a gratificação LDC, devendo ser deduzido os valores já pagos nos TRCT juntados aos autos. b) multa convencional, nos termos da CCT 2023/2025 e nos limites da inicial. 4. Concedo a assistência judiciária gratuita ao(a) reclamante. 5. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) da autora. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence ao(a) reclamado(a). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
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