Processo 0001205-96.2025.5.14.0091

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001205-96.2025.5.14.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0001205-96.2025.5.14.0091 RECORRENTE: JOSE FERNANDES PESSOA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c0965 proferida nos autos. RORSum 0001205-96.2025.5.14.0091 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FERNANDES PESSOA EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) INDY TAYLA KOTZ COELHO (RO8885)   RECURSO DE: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 8ff34df; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id a62a833). Representação processual regular (Id 133e4cc) Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids de0258c e 6351012, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id e3aaea5 . Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES PESSOA - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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