Processo 0001205-98.2026.8.16.0174
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de mandado de segurança sob nº 0001205-98.2026.8.16.0174 em que figura como impetrante EDUARDO HENRIQUE TITÃO MOTTA e como autoridade impetrada o PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, Sr. Ary Carneiro Junior, figurando, ainda, como litisconsortes passivos necessários EDUARDO STACHERA e SCHEILA CRISTIANE GREFIN, e como terceiro o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. 1. RELATÓRIO EDUARDO HENRIQUE TITÃO MOTTA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, Sr. Ary Carneiro Junior, pretendendo o reconhecimento de ilegalidade no critério de apuração da nota final do Concurso Público nº 001/2025, voltado ao provimento do cargo de Procurador/Advogado, com a consequente reclassificação para a 1ª (primeira) colocação no certame; narra que participou do Concurso Público nº 001/2025 do Município de União da Vitória, concorrendo ao cargo de Procurador/Advogado, tendo sido aprovado na prova objetiva e classificado provisoriamente em 3º lugar; o edital original do certame estabeleceu, em seu item 10.2, que a nota final para os cargos de nível superior seria composta por 80% da prova objetiva e 20%da prova de títulos, com a fórmula expressa "Prova Objetiva x 0,8 + Prova de Títulos x 0,2"; à época do edital inaugural, a prova de títulos possuía pontuação máxima de 10 (dez) pontos, de modo que ambas as etapas operavam na mesma escala (0 a 10), tornando a fórmula internamente coerente; sobreveio retificação do edital, a qual reduziu a pontuação máxima da prova de títulos de 10 (dez) para 9 (nove) pontos, sem que houvesse qualquer ajuste na fórmula de cálculo da nota final, tampouco alteração do percentual de composição (80/20); essa modificação parcial gerou uma impropriedade superveniente, porquanto a fórmula originalmente concebida para títulos em escala 0–10 passou a ser aplicada a uma etapa cujo teto fora reduzido para 9 pontos, sem mecanismo de conversão proporcional; obteve 30 acertos em 40 questões na prova objetiva, correspondentes à nota 7,5 (75% de aproveitamento), resultando em 6,0 pontos com a aplicação do peso de 80% (7,5 × 0,8 = 6,0); na prova de títulos alcançou a pontuação máxima prevista após a retificação (9/9), juntando títulos reconhecidos de doutorado, mestrado e especialização, perfazendo 100% de aproveitamento nessa etapa; considerada a regra editalícia de que a prova de títulos corresponderia a 20% da nota final, o acréscimo deveria ser de 2,0 pontos (e não 1,8, como calculado pela banca), totalizando nota final de 8,0, e não 7,80 como atribuído administrativamente; a diferença decorre da aplicação direta do fator 0,2 sobre a pontuação bruta de 9, o que resulta em 1,8, representando peso real de 18% — e não os 20% assegurados pelo edital; interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica, sem enfrentamento da questão aritmética suscitada; com a correção do cálculo e aplicação da proporcionalidade a todos os candidatos, alcançaria nota final de 8,0, ao passo que os demais candidatos atualmente empatados em 7,80 atingiriam 7,84, posicionando-o isoladamente em 1º lugar no certame. Requer, em sedeliminar, a reserva da vaga correspondente ao cargo de Procurador/Advogado em seu favor ou, subsidiariamente, a suspensão da homologação do resultado final do certame até o julgamento definitivo da ação; no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para que se reconheça a…
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