Processo 0001206-06.2023.5.06.0146
TRT6 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ConPag 0001206-06.2023.5.06.0146 CONSIGNANTE: M. DAS G. P. DE LIMA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE - ME CONSIGNATÁRIO: ROSEMERY VANDIR DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão ConPag 0001206-06.2023.5.06.0146 AUTOR(A): M. DAS G. P. DE LIMA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE - ME RÉU(RÉ): ROSEMERY VANDIR DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA Em 24 de abril de 2026, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA, realizou-se audiência relativa à Consignação em Pagamento número 0001206-06.2023.5.06.0146, supramencionada. Às 09:30, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte autora M. DAS G. P. DE LIMA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE - ME e seu advogado(a). Presente a parte ré ROSEMERY VANDIR DA SILVA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). ANDERSON ARAUJO CAMARA DA SILVA, OAB 27240/PE. Instalada a audiência. CONCILIAÇÃO PREJUDICADA. Tendo em vista que a consignatária está de acordo com os valores depositados pela consignante e deseja que a audiência se realize, requerendo que o Juízo dispense a presença da consignante, para evitar maiores atrasos no recebimento dos valores, com os quais expressamente concorda, dentro do Princípio da economia processual, acolho o pedido da consignatária e dispenso o comparecimento da consignante a esta audiência, passando a receber a defesa apresentada pela consignatária no Processo Judicial Eletrônico de ID. 645cd5f. Valor da causa conforme a inicial. Conforme documento de ID. 4e0fe3c a Sra. ROSEMERY VANDIR DA SILVA restou habilitada ao recebimento da referida pensão por morte, detendo a condição de única legitimada para figurar no polo passivo da presente consignação. Por sua vez, a consignatária informou a seguinte conta bancária para depósito, requerendo, de logo, a própria Srª ROSEMERY VANDIR DA SILVA, que ficasse retido o valor de honorários do seu advogado no percentual de 30%, conforme consta do contrato de honorários registrado na procuração de ID. e1dd6a0, inclusive sobre o FGTS: Conta bancária da Srª ROSEMERY VANDIR DA SILVA, Banco Caixa Econômica Federal, Agência:3880, Conta –Poupança: 000.843.562.763-0 Por sua vez o advogado da consignatária Dr. Anderson Araujo Camara da Silva informou a seguinte conta bancária para depósito: Conta bancária do advogado Dr. Anderson Araujo Camara da Silva, Banco Banco Bradesco S/A, Agência: 0291-7, Conta Corrente n° 0077126-0. Não havendo outros requerimentos, encerro a instrução. Prejudicadas as razões finais do consignante. Razões finais remissivas pela consignatária. Prejudicada a conciliação ante a ausência da consignante, devidamente autorizada, conforme acima. Passo a decidir. M. DAS G. P. DE LIMA COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE - ME apresentou ação de consignação em pagamento em razão do falecimento do empregado LIDSON CASSIMIRO DA COSTA para pagamento no valor de R$ 7.134,45, conforme discriminação do TRCT de ID. 5e4a1ff e guia de depósito de ID. ae8ae0d. Em sua contestação de ID. 645cd5f, a Srª ROSEMERY VANDIR DA SILVA, concorda com os valores apresentados pela empresa e junta documentação que comprova a sua habilitação à pensão por morte. Ante a concordância da consignatária Srª ROSEMERY VANDIR DA SILVA e a comprovação de sua…
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