Processo 0001206-11.2025.8.16.0080
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0001206-11.2025.8.16.0080 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, SILVÉRIO BARRETO, e como Requerido, BANCO BMG S/A, todos já qualificados na inicial. RELATÓRIO Segundo consta na inicial, o autor SILVÉRIO BARRETO, aposentado, afirma ter sido surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os quais alega jamais ter contratado ou utilizado. Sustenta que nunca recebeu cartão físico, não foi informado sobre a natureza do produto, suas taxas e encargos, e que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum. Informa que os descontos ocorrem desde 2017, totalizando R$ 5.346,07, sem amortização efetiva da dívida. Pugna pelo reconhecimento da nulidade dos contratos por violação ao dever de informação e prática abusiva, a suspensão imediata dos descontos mediante tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Requer, por fim, tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata dos descontos e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência restou indeferida (mov. 14). Ainda, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação (mov. 27), arguindo, como prejudicial de mérito, a decadência do artigo 178, do Código Civil. Quanto ao mérito, aduz a contratação livre e consciente do cartão de crédito consignado pela parte autora, o descabimento da repetição e indébito e a prescrição do artigo 27, CDC. Sucessivamente, requer a devolução dos valores recebidos pela parte autora. Sustenta, outrossim, a inexistência de dano moral, requerendo razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, em caso de condenação. A audiência conciliatória resultou infrutífera (mov. 29). A parte requerente apresentou réplica (mov. 32). Intimadas as partes para especificarem provas (movs. 33/34), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 35 e 37).Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O recente entendimento do STJ é no sentido de que se aplica prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário. Vejamos o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO…
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