Processo 0001206-15.2025.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001206-15.2025.5.13.0025 AUTOR: LUYANO BRITO DA SILVA RÉU: DOUGLAS LUCENA SANTANNA DE SOUZA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc3249c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista proposta por LUYANO BRITO DA SILVA em desfavor de SKY BAR ADMINISTRADORA DE BENS E MÃO DE OBRA LTDA., TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, SIMONE APARECIDA DE CASTRO E SILVA, ERIC JOSEPH GASSMANN, SKY BAR, SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E EVENTOS LTDA. e DOUGLAS LUCENA SANTANNA DE SOUZA condenando as reclamadas a pagar ao reclamante, de forma solidária as verbas de danos morais, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, os recolhimentos faltantes do FGTS, multa de 40% sobre o montante depositado, nos termos da fundamentação, que faz parte do dispositivo. O último dia de trabalho foi a data de 01.09.2025. A remuneração para fins de cálculo é a de R$ 3.000,00, constante na CTPS de ID. 2a05913. Confeccione a Secretaria Alvará para processamento e saque do FGTS e seguro-desemprego, preenchidas as exigências legais. A CTPS da parte autora deverá ser retificada pela parte reclamada com os dados reconhecidos nesta decisão, após o trânsito em julgado. Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta as diretrizes firmadas na sentença. Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais, e a execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta decisão. Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento apenas a TAXA LEGAL. Custas, pelas reclamadas, no importe constante na planilha de cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em liquidação. As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Intimem-se as partes via Dje. eb ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS LUCENA SANTANNA DE SOUZA - SKY BAR ADMINISTRADORA DE BENS E MAO DE OBRA LTDA - SKY BAR, SERVICOS DE ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA - SIMONE APARECIDA DE CASTRO E SILVA - ERIC JOSEPH GASSMANN - TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
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