Processo 0001206-19.2025.5.19.0002

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001206-19.2025.5.19.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0001206-19.2025.5.19.0002 RECORRENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS GOIS RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A PROCESSO nº 0001206-19.2025.5.19.0002 (ROT) RECORRENTE: JOÃO PAULO DOS SANTOS GÓIS RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S/A  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS TRABALHADOS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras por sobrejornada, por supressão do intervalo intrajornada e de pagamento de feriados trabalhados. O recorrente alega a invalidade dos registros de ponto, a fragilidade do depoimento da testemunha patronal e a confirmação de sua tese pela testemunha convidada por ele. Sustenta que os registros de ponto contêm vícios e que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente. A sentença recorrida fundamentou-se na validade dos controles de ponto, na fragilidade da prova oral autoral e na credibilidade da prova testemunhal patronal, bem como na pré-anotação do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os registros de ponto apresentados pela reclamada são válidos e se o reclamante logrou comprovar a existência de horas extras devidas, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em feriados sem a devida contraprestação ou compensação, diante das alegações recursais de invalidade dos controles de ponto e fragilidade da prova testemunhal patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são considerados válidos, pois, a despeito da alegação recursal de marcações com asterisco, a análise dos registros demonstrou variações de horários que afastam a tese de manipulação e uniformidade. A pré-assinalação do intervalo intrajornada de duas horas é admitida legalmente e não foi desconstituída por prova robusta do reclamante. A alegação de labor em feriados sem a devida contraprestação ou compensação não foi comprovada de forma específica e efetiva. 4. A prova testemunhal produzida pelo reclamante foi considerada frágil e inconsistente com os demais elementos dos autos, ao passo que o depoimento da testemunha patronal foi considerado crível e coadunado com a prova documental, o que se alinha ao princípio da imediatidade e ao livre convencimento motivado do juiz (art. 371, do CPC). 5. Diante da validade presumida dos controles de ponto e da ausência de prova cabal do labor extraordinário, da supressão integral do intervalo intrajornada ou do labor em feriados sem a devida quitação/compensação, mantém-se a improcedência dos pedidos. 6. Para fins de prequestionamento, a adoção de tese explícita satisfaz o pleito, conforme Súmula 297, I, do TST, sendo despiciendo o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais e constitucionais apontados, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A validade dos controles de ponto presumida, afastada apenas por prova robusta em sentido contrário, não sendo suficientes alegações genéricas de marcações viciadas ou fragilidade probatória. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é admitida…

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