Processo 0001206-22.2024.5.06.0000
TRT6 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0001206-22.2024.5.06.0000 REQUERENTE: MIRIAM DE LIMA MARQUES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO FORMOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1325e66 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 01585/2024 DESPACHO O Município de Rio Formoso efetuou depósito na conta judicial nº 4600.134.088.091, para pagamento do saldo que remanesce da prioridade, no importe de R$ 25.000,00. A princípio, deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Seguindo o alinhamento necessário para a ulterior liberação do crédito, convém registrar que se trata, apenas, de contribuição para o FGTS. Nos despachos proferidos anteriormente de Ids 93bd6a6 e f41134c, constam que a contribuição para o FGTS deverá ser depositada na conta vinculada da autora, em cumprimento ao acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, aos arts. 18, caput, e § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/1990, ao entendimento do TST e ao comando sentencial de Id a232afd. Ainda, é de ressaltar que o advogado fará jus à verba honorária sobre o FGTS, no momento oportuno, quando encerrado o procedimento administrativo, com o arquivamento do precatório, e a credora requerer o levantamento junto ao juízo da execução, que poderá determinar a liberação de tal parcela, inclusive da verba honorária. E, por fim, considerando a regularidade cadastral no CPF da reclamante junto a Receita Federal (vide certidão de Id 3940880), determino que a Coordenadoria de Precatórios: 1. Inicialmente transfira para estes autos o valor disponível, no importe de R$ 25.000,00; 2. Com a juntada do comprovante de transferência, proceda com a inclusão da planilha de cálculos, observando as retenções legais, sem, contudo, haver dedução de honorários contratuais, ante a inexistência de valor líquido disponível; 3. Expeça alvará transferindo à quantia alusiva à parcela do FGTS devida a autora, desta feita para sua conta fundiária vinculada com as cautelas de praxe. 4. Em relação à petição apresentada pela autora, na pessoa de seus advogados, na qual informa sua condição de aposentada no INSS e requer providências quanto à futura liberação de valores e à retenção prévia de honorários advocatícios contratuais, esclareça-se que o fato de a reclamante estar aposentada não constitui, por si só, causa para a liberação da parcela do FGTS em sede administrativa de precatório. Conforme já detalhado e explicitado no despacho de Id 93bd6a6, a condição imprescindível para a liberação do crédito, bem como para a consequente retenção da verba honorária contratual por esta Vice-Presidência, decorre estritamente do comando sentencial transitado em julgado e das diretrizes fixadas no título executivo. Diante disso, resta evidente que não há o que fazer constar em termos de novas informações ou comunicações ao Juízo da…
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