Processo 0001206-26.2024.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001206-26.2024.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cae e Jae
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATSum 0001206-26.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE NOBRE DE SOUZA RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e7228b proferida nos autos. A interpretação do Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.051. A tese firmada estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data da ocorrência do seu fato gerador. Assim, é irrelevante a data do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença; o que define a natureza do crédito é o momento em que a relação jurídica foi estabelecida. No caso dos autos, os créditos reconhecidos decorrem da prestação de serviços no período de 28/03/2023 a 12/11/2024. Observa-se, no caso concreto, a existência de créditos anteriores e posteriores ao pedido de recuperação judicial da 3ª executada, AUTO VIAÇÃO PARAÍSO LTDA., protocolado em 19/04/2024 (PROCESSO n. 202411400803, em trâmite na 14ª Vara Cível de Aracaju/SE). Por outro lado, na ata da audiência realizada em 03/02/2026 (ID 9d5fbd2) e no despacho proferido em 19/03/2026 (ID cadcd3c) no bojo do processo piloto, houve determinação de pagamento de créditos exclusivamente extraconcursais, limitados às verbas rescisórias, a despeito do credor fazer jus ao recebimento de outras rubricas, o que afasta a possibilidade deste feito ser contemplado no momento. Desta forma, determino que se aguarde o trânsito em julgado do I.D.P.J., que ampliou a cadeia de responsáveis, quando então será possível avançar nas pesquisas patrimoniais tendentes à quitação das demais execuções reunidas. Intimem-se as partes. Retorne ao sobrestamento. ARACAJU/SE, 03 de junho de 2026. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PROGRESSO LTDA - TRANSPORTE TROPICAL LTDA - AUTO VIACAO PARAISO LTDA

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