Processo 0001206-30.2023.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001206-30.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE MOURA DA SILVA RECLAMADO: 51.781.584 MARCIO OLIVEIRA MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84eb967 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) restaram frustrados os atos executórios em face da empresa 51.781.584 MARCIO OLIVEIRA MOURA, CNPJ 51.781.584/0001-10; 2) em consulta à JUCEC - Junta Comercial do Estado do Ceará, foi identificado o empreendedor individual da microempresa executada o(a) Sr(a) MARCIO OLIVEIRA MOURA, CPF XXX.XXX.XXX-XX; 3) conforme planilha de cálculos de ID d6586f0, é devido pela parte executada o valor de R$ 23.116,16; 4) as contas judiciais vinculadas ao feito encontram-se sem valores pendentes de liberação; 5) a executada havia sido notificada, via mandado, na data de 11/04/2025, para proceder à anotação da CTPS digital do(a) trabalhador(a), não tendo comprovado nos autos o cumprimento da obrigação. Nesta data, 10 de junho de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da anotação na CTPS digital do(a) trabalhador, fazendo constar admissão em 14/02/2023, por iniciativa da parte reclamada e sem justa causa em 02/11/2023, considerando a projeção do aviso prévio, na função de mestre de obras, e salário de R$ 3.375,00, sob pena de presunção de cumprimento da obrigação de fazer pela executada. Ato contínuo, considerando-se que a empresa executada é uma microempresa, e, nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituindo um só acervo pertencente à pessoa natural, nos termos do artigo 966 a 980 do Código Civil, respondendo, pois, a pessoa física do empresário pelas obrigações do empreendimento, uma vez que inexiste autonomia e distinção patrimonial entre ambos. Disso resulta a prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa maneira, inclua-se o(a) Sr(a) MARCIO OLIVEIRA MOURA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente demanda e proceda-se ao BLOQUEIO ON-LINE de contas bancárias do titular da empresa, MARCIO OLIVEIRA MOURA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito de R$ 23.116,16, vide planilha de ID d6586f0. Se frustrada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, proceda-se com a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, efetue-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de localização de veículos do(a) executado(a) para quitação do crédito exequendo. Encontrados veículos, proceda-se à colocação de cláusula de restrição total nos bens e expeça-se mandado/carta precatória (a depender do endereço) de penhora, avaliação e remoção, com a devida intimação do(a) executado(a). Não encontrados veículos, proceda-se à constrição dos bens imóveis do(a) executado(a) supra por meio dos sistemas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e da Penhora Online - CNIB. Ato contínuo, e frustrados todos os atos executórios, expeça-se ofício para inclusão do(a) executado(a), MARCIO OLIVEIRA MOURA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, em razão do débito…
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