Processo 0001206-37.2026.8.17.2670

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001206-37.2026.8.17.2670
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001206-37.2026.8.17.2670 AUTOR(A): M. L. A. D. S. CURATELADO(A): J. S. D. S. PUBLICAÇÃO 2 DE 3 DA SENTENÇA ID 242501015 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242501015 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO MANUEL LUIZ ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da sua esposa, JOSENALVA SEVERINA ALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduziu que a requerida, sua esposa, contando atualmente com 61 anos de idade, possui diagnóstico de CID G32.8 – “outros transtornos degenerativos especificados do sistema nervoso em doenças classificadas em outras partes”, CID-10 G11 – “Ataxias Hereditárias”, necessitando de representante para resolução dos atos da vida civil, conforme laudo médico, precisando de auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil e de natureza patrimonial e negocial. Juntou documentos, tais como laudo médico, certidão de casamento e documentos pessoais. Decisão inicial (ID 236768703). O Ministério Público manifestou-se pugnando pelo diferimento da análise do pedido de tutela de urgência para o momento da audiência de entrevista (ID 239222821). Audiência de entrevista realizada em 01/06/2026 (ID 242322586), procedeu-se à tentativa de contato direto com a curatelanda, a qual restou prejudicada em razão da impossibilidade da mesma em manifestar sua vontade de forma clara na ocasião. Na mesma assentada, verificada a ausência de advogado constituído pela ré, foi-lhe nomeada curador especial na pessoa do advogado dativo, Dr. MAGNER CRISTIANO MORAIS DAS NEVES, OAB/PE 59078, o qual apresentou contestação por negativa geral. Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Na hipótese, vislumbro que a parte autora goza de legitimidade ad causam na forma do art. 747, inciso I, do CPC, por ser cônjuge da curatelanda. A idoneidade do autor é evidenciada pelo fato de já exercer o cuidado fático da esposa. Verifica-se que o autor apresentou farta documentação, incluindo parecer médico categórico. Ficou demonstrado que o autor é marido da curatelanda e reúne plenas condições para o exercício do encargo. Considerando o conjunto probatório e a constatação direta em audiência, está plenamente demonstrada a incapacidade da requerida para reger autonomamente os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e a necessidade de proteção por meio de curatela específica, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsão do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Assim, está plenamente demonstrada a necessidade de proteção por meio de curatela específica, preservando-se a autonomia existencial da curatelada. O caso se amolda ao art. 1.767, I, do Código Civil, que autoriza a curatela para “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os…

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