Processo 0001206-40.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001206-40.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001206-40.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : OCIONEIDE DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO CONCRETO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, reconhecer a inexigibilidade dos débitos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A autora, beneficiária de previdência social, alegou ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “CART CRED ANUID (BRADESCO)”, sem contratação do serviço, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. Em apelação, insurgiu-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de danos morais, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, configuram dano moral presumido. A instituição financeira, em contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) saber se os descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes ou prova de efetivo abalo à personalidade, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a recorrente impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo juízo de origem para afastar os danos morais, demonstrando o seu inconformismo e requerendo a reforma da sentença quanto a esse capítulo. 6. A controvérsia recursal restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição dos valores descontados não constituem objeto do recurso. 7. A jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 8. No caso concreto, não foram demonstrados elementos que revelem comprometimento relevante da subsistência da…

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