Processo 0001206-41.2025.8.16.0167
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001206-41.2025.8.16.0167 Processo: 0001206-41.2025.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Valor da Causa: R$31.525,00 Autor(s): VALDIR ALVES CAMBOI JUNIOR Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. BANCO INTER S.A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Valdir Alves Camboi Júnior ajuizou ação de conhecimento com pedido de reparação de danos em face de Sicredi Rio Paraná PR/SP S/A e Banco Inter S/A. Em síntese, relatou que é titular da conta corrente nº 278530, agência 0728, da ré Sicredi; que nº dia 10.09.2024 foi vítima de crime de estelionato, em que supostamente participou de leilão através do site do Detran/PR, quando teria arrematado um veículo HB20 Comfort pelo valor de R$ 21.525,00 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais); que toda a transação envolveu sites exatamente idênticos com o original, com envio de documentos como se fossem do Detran/PR; que realizou o pagamento de boleto bancário emitido pelo Banco Inter, para a conta favorecida de Apoio J M Administrativo Ltda.; que ao perceber que se tratava de um golpe, o autor entrou em contato com sua agência, que não soube explicar com exatidão qual procedimento deveria ser tomado para tentativa de estorno ou bloqueio do pagamento, visto que o boleto bancário pode demorar até 3 (três) dias úteis para ser compensado, por se tratar de instituições financeiras diferentes; que entrou em contato via central para informar a fraude ocorrida e solicitar providências, sendo aberto o protocolo nº PF122493, mas sem maiores informações; que registrou Boletim de Ocorrência; que notificou extrajudicialmente as demandadas; que a transação realizada é totalmente atípica para o perfil do autor, mas em momento algum a ré Sicredi interviu, emitindo sinais de alertas, nem mesmo o Banco Inter, no bloqueio dos valores pagos; que se aplica ao caso em mesa a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; requereu a procedência dos pedidos, para condenar as rés à devolução do valor de R$ 21.525,00 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça pela decisão de mov. 7.1. O Banco Inter apresentou contestação de mov. 21.6, afirmando que não teve qualquer participação nos fatos narrados, uma vez que o autor, de forma completamente negligente, realizou transferências de quantias sem nem ao menos verificar a idoneidade da empresa de leilões, bem como a existência do veículo; que é dever do titular da conta validar os dados do beneficiário, o que não foi feito pelo autor ao pagar o valor do boleto; que o destinatário do valor abriu conta regularmente junto ao Banco Inter, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo Banco Central, não havendo qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano; que estamos diante de erro por culpa exclusiva do autor; que para realização de transações via pix é necessária autenticação por uso de senha pessoal e intransferível; que o mínimo que se espera em uma transação é a conferencia da veracidade das…
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