Processo 0001206-44.2025.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001206-44.2025.5.10.0010 RECORRENTE: SILVANA OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001206-44.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: SILVANA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: MATHEUS MENDES REZENDE EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: KEILA DE MEDEIROS ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA JURÍDICA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por reclamante em face de acórdão, alegando omissões e contradições quanto à eficácia liberatória de termo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP), à aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs 2139, 2160 e 2237) e do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), bem como quanto à observância dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça e normativos internos da patrocinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica compreende: (i) a existência de contradição no acórdão entre a análise da litigância de má-fé e a eficácia liberatória de acordo em CCP; (ii) a necessidade de manifestação expressa sobre a abrangência da quitação em CCP à luz das ADIs 2139, 2160 e 2237 do STF e precedente da SBDI-1 do TST; (iii) a aplicabilidade dos Temas 955 e 1021 do STJ e de normativos internos (REG/REPLAN e PCS/89) sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação e reflexos em previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste contradição no julgado, uma vez que a análise sobre litigância de má-fé detém natureza estritamente processual, diversa do exame da eficácia material de quitação extrajudicial, inexistindo incoerência lógica no livre convencimento do colegiado. A eficácia liberatória de termo de conciliação firmado perante CCP restringe-se exclusivamente às parcelas e valores expressamente discriminados e transacionados, conforme entendimento vinculante do STF nas ADIs 2139, 2160 e 2237. O acordo firmado em CCP sobre auxílio-alimentação não abrange pretensão indenizatória autônoma voltada à recomposição de reserva matemática em previdência complementar, porquanto se tratam de objetos jurídicos distintos. O saneamento da omissão quanto à eficácia da CCP não autoriza a reforma do julgado, porquanto a improcedência do pedido exordial decorre da validade da natureza indenizatória do auxílio-alimentação estabelecida em norma coletiva de 1987, anterior à admissão da reclamante. A aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ pressupõe a comprovação de ato ilícito patronal consubstanciado na não integração de parcela de natureza salarial, hipótese não verificada nos autos em razão da natureza indenizatória da verba fixada em instrumento coletivo chancelado pelo STF (Tema 1046). Normativos internos da empresa (REG/REPLAN e PCS/89) não se sobrepõem à autonomia privada coletiva consagrada constitucionalmente, sendo ineficaz a pretensão de atribuir natureza remuneratória a verba expressamente…
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