Processo 0001206-48.2017.5.06.0006
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001206-48.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MADRUGA RECLAMADO: SIND DOS TRAB TRANSP COLE INTERM INTER ROD TUR,FRET,ESC,ALTERN E SIM NO RECI METRO E REG M SUL E NORTE DE PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b608c8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo SINTRANSTUR (ID. 8f29dd0), em face da execução em curso, voltada especificamente ao mandado de penhora de ID. 0476cf0, que determinou a constrição das contribuições sindicais do executado para garantia do crédito exequendo no valor de R$ 134.778,92. A exequente apresentou contrarrazões (ID. d4a5b6f), pugnando pelo não acolhimento da exceção e pela manutenção da penhora. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido no processo do trabalho, nos termos da Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho, para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que dispensem dilação probatória. A impenhorabilidade de bens constitui matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo na fase de execução, o que autoriza o manejo da presente exceção, ainda que o executado não haja ofertado embargos à execução tempestivamente. Nesse ponto, portanto, a via eleita é adequada. Da impenhorabilidade das contribuições sindicais e da situação financeira do executado A questão central debatida nestes autos diz respeito à possibilidade de penhora das contribuições sindicais arrecadadas pelo SINTRANSTUR para satisfação do crédito trabalhista reconhecido em favor da exequente. O despacho de ID. c26386f, proferido em 19/02/2026, deferiu a penhora com fundamento na jurisprudência majoritária que admite a constrição de contribuições sindicais como forma de faturamento da entidade, aplicando analogicamente o art. 835, inciso X, do CPC, combinado com o art. 866 do mesmo diploma. Não obstante a correção do fundamento jurídico adotado naquele momento, uma vez que a contribuição sindical integra o patrimônio da entidade e pode, em tese, sujeitar-se à execução, a análise da exceção ora apresentada impõe que se examine a situação concreta do executado à luz de dois vetores, quais sejam: a existência de excedente financeiro disponível e a preservação das condições mínimas de funcionamento da entidade. Com efeito, tanto a jurisprudência que admite a penhora de contribuições sindicais quanto aquela que a limita convergem no ponto essencial: a constrição somente se mostra legítima quando não compromete o funcionamento regular da entidade executada. Neste sentido, a OJ nº 93 da SBDI-2 do TST, ao tratar da penhora sobre renda de estabelecimento comercial com fulcro no art. 866 do CPC, exige expressamente que a medida não comprometa o desenvolvimento regular das atividades do executado. No caso concreto, o excipiente juntou demonstrativos financeiros mensais dos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, que evidenciam situação de equilíbrio financeiro extremamente precário: em dezembro de 2025 houve resultado operacional negativo, com despesas superando receitas; em janeiro de 2026, a receita foi de R$ 39.405,07 frente a despesas de R$ 38.949,31, com saldo residual de R$ 735,47; em fevereiro de 2026, a receita foi de R$ 38.028,07 para despesas de R$…
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