Processo 0001206-49.2024.5.05.0194
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0001206-49.2024.5.05.0194 RECORRENTE: BARBARA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBARA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80634af proferida nos autos. ROT 0001206-49.2024.5.05.0194 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): BARBARA OLIVEIRA DE SOUZA PEDRO VITOR LEAO SANTANA (SP388560) VINICIUS GUEDES BARRETO (SP393968) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, inscrito na OAB/SP n. 214.918. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Constou no acórdão: ESTABILIDADE GESTANTE A reclamada investe contra a sentença que reconheceu a gestação no momento da dispensa em 06/03/2024 e a condenou ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período estabilitário (07/03/2024 a 12/05/2025). Sustenta ausência de comprovação inequívoca do estado gravídico à época da terminação contratual, afirmando que os elementos probatórios indicariam, ao contrário, que a concepção teria ocorrido após a rescisão. (...) O exame de ultrassonografia obstétrica juntado ao ID 29b3bf2, realizado em 16/05/2024, indicou idade gestacional de 10 semanas e 6 dias, com margem de erro aproximada de 7 dias. Tratando-se de exame realizado no primeiro trimestre, trata-se do meio técnico mais confiável para aferição do marco inicial da gestação. O cálculo retroativo, dentro dos parâmetros científicos informados, situa o início da gravidez entre 18/02/2024 e 03/03/2024, lapso temporal em que o contrato de trabalho encontrava-se plenamente vigente, tendo a dispensa ocorrido apenas em 06/03/2024. Portanto, a prova técnica é conclusiva no sentido de que a concepção é anterior ao término do contrato, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de a Reclamante somente ter tomado ciência da gestação posteriormente. A responsabilidade do empregador é, no caso, objetiva, recaindo sobre a mera constatação da gravidez no curso do vínculo laboral, conforme entendimento sedimentado na Súmula 244, I, do TST e nos arts. 10, II, "b", do ADCT e 391-A da CLT. O desconhecimento do estado gravídico pela empregadora não afasta o direito à estabilidade. O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 629053, Tema 497, bem como, a tese jurídica fixada pelo TST - Tema 119 - nos seguintes termos: Tema 497, STF: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.…
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