Processo 0001206-49.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001206-49.2025.5.18.0001 RECORRENTE: MARIA DE NAZARE DE SOUZA SILVA RECORRIDO: C S SERVICE ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0001206-49.2025.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ANISIO DOS REIS JUNQUEIRA NETO RECORRIDA: C S SERVICE ADMINISTRATIVO LTDA. ADVOGADA: ANA LUISA DE MELLO COSTA RECORRIDA: CRUZEIRO ALIMENTOS EIRELI ADVOGADA: ANA LUISA DE MELLO COSTA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face das reclamadas, em reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer a validade do pedido de demissão, diante da estabilidade gestacional da autora; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, como tomadora de serviços; (iii) definir se é cabível a inversão do ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. O pedido de demissão é considerado nulo, pois, mesmo que a autora estivesse ciente da gravidez e não tenha informado ao empregador, uma vez que a ausência de assistência sindical é suficiente para invalidar o pedido, nos termos do Tema 55 do TST. 4. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pelas verbas deferidas em sentença, pois restou incontroversa a terceirização de serviços e a prestação de serviços da autora em seu favor. 5. Invertido o ônus da sucumbência, fica a reclamada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É inválido o pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, conforme entendimento do TST no Tema 55. 3. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, em caso de terceirização". __________________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 391-A, 500, 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 55 (IRR-0000427-27.2024.5.12.0024); STF, RE 629053 (Tema 497); TST, Súmula 244, I e Súmula 331, VI. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, da Eg. 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA DE NAZARÉ DE SOUZA SILVA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de C S SERVICE ADMINISTRATIVO LTDA. e CRUZEIRO ALIMENTOS EIRELI, conforme decisum de ID. 2eb73ed. Recurso ordinário pela reclamante (ID. 6bd3779). Contrarrazões pelas reclamadas (ID. 5c32771). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental desta E. Corte (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pela reclamante e das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. MÉRITO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O d.…
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