Processo 0001206-51.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001206-51.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: RICARDO DA SILVA MAIA RECLAMADO: V. DELGADO BEZERRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff0409 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RICARDO DA SILVA MAIA em face de V. DELGADO BEZERRA LTDA e COEMA CONSTRUTORA LTDA. O autor postula, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a imposição de obrigação de fazer consistente na imediata baixa do vínculo empregatício em sua CTPS e no eSocial, bem como a expedição das determinações necessárias (guias/alvarás) para regularização de sua situação funcional. Sustenta a fundamentar seu pedido a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, alínea "d", da CLT), motivada por falta grave do polo patronal, consubstanciada no atraso reiterado do pagamento de salários e no subsequente abandono da obra pela primeira reclamada. Alega que a manutenção do vínculo em aberto vem causando graves prejuízos, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho. Analisa-se. O instituto da tutela de urgência, disciplinado nos artigos 300 (antecipação de tutela inominada) e 497 (antecipação de tutela específica de obrigações de fazer ou não fazer) do CPC, volta-se a garantir a celeridade do processo, bem como a efetividade do provimento jurisdicional. Para ser concedida, os requisitos de fumus boni iuris, periculum in mora e justificado receio de ineficácia do provimento final devem estar presentes cumulativamente, atentando-se, igualmente, para o perigo de irreversibilidade do provimento. Contudo, a pretensão liminar formulada pelo reclamante esbarra na natureza declaratória e constitutiva da rescisão indireta. A constatação da modalidade de ruptura contratual pressupõe a comprovação inequívoca de falta grave cometida pelo empregador, nos moldes do artigo 483 da CLT, o que demanda, invariavelmente, a observância do contraditório e a dilação probatória. Em sede de cognição sumária, não há como atestar, de plano e unilateralmente, a culpa patronal de forma a autorizar medidas irreversíveis. A concessão da baixa na CTPS e a expedição de guias e alvarás neste momento processual implicariam o esgotamento precoce do objeto do litígio e nítido risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, prática vedada pelo § 3º do artigo 300 do CPC. O deferimento dessas providências antes da oportunidade de defesa das reclamadas e da regular instrução processual desvirtuaria a cautela necessária, uma vez que a constituição da rescisão indireta exige título judicial minimamente consolidado, o que ainda não se verifica nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Intime-se a reclamada V. DELGADO BEZERRA LTDA para, querendo, apresentarem defesa e comparecerem à audiência UNA TELEPRESENCIAL já designada pelo juízo para o dia 19/08/2026 às 08:00:00. Ciente o reclamante.Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 18 de junho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DA SILVA MAIA
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