Processo 0001206-52.2025.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001206-52.2025.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0001206-52.2025.5.18.0291 AUTOR: GEAN OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LEAL E ARAUJO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17af6f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por GEAN OLIVEIRA DA SILVA em face de LEAL E ARAUJO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A, decido: REJEITAR a preliminar arguida pela 2ª reclamada; e No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a 1ª reclamada ao adimplemento dos seguintes títulos: - Integração dos valores pagos “por fora” à remuneração do reclamante, observando-se a seguinte dinâmica: pagamento de R$ 100,00 mensais a partir do 6º mês do contrato, com majoração para R$ 250,00 nos últimos quatro meses do pacto laboral. Reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - Diferenças de horas extras, considerando as anotações nos cartões de ponto, enriquecidas com o adicional legal, com reflexos de forma simples (OJ 394 da SDI-1 do TST) em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - 40 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50%, com reflexos, de forma simples (OJ 394 da SDI-1 do TST), em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente aos minutos suprimidos necessários à complementação do intervalo legal - de 1 (uma) hora quando a jornada exceder 6 horas, e de 15 minutos quando a jornada for superior a 4 e não exceder 6 horas - tudo acrescido do adicional de 50%, relativamente a todo o período contratual; - Pagamento de um domingo por mês trabalhado em dobro, com reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - Diferenças de adicional noturno de 20% incidente sobre as horas trabalhadas após às 22h, com reflexos de forma simples (OJ 394 da SDI-1 do TST), em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - Restituição da diferença indevidamente descontada, no valor de R$ 2.010,05. Por fim, DECIDO CONDENAR a 2ª reclamada, de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo.  Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$30.000,00. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) e poderá ser inscrita - pelo reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.…

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