Processo 0001206-61.2025.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001206-61.2025.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0001206-61.2025.5.18.0191 RECORRENTE: JOSEILDO SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: POLLUS INCORPORACOES LTDA PROCESSO TRT - ROT- 0001206-61.2025.5.18.0191 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : JOSEILDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: VANESSA MARIA DE SOUSA HERZ MONTEIRO RECORRIDO: POLLUS INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA GUEDES E OUTRO(A) ORIGEM : VT DE MINEIROS-GO JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA           EMENTA   EMENTA: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. A mera alegação de falha técnica na plataforma de videoconferência, desacompanhada de prova objetiva e idônea, não configura motivo legalmente justificável apto a afastar a condenação ao pagamento das custas processuais previstas no art. 844, § 2º, da CLT. Capturas de tela de conversas informais mantidas com a própria patrona, desprovidas de qualquer registro de erro de acesso ou instabilidade do sistema, não bastam à demonstração do impedimento alegado, sobretudo quando a ata de audiência registra o comparecimento regular dos demais participantes, inclusive da procuradora do próprio reclamante, o que afasta a hipótese de falha sistêmica na plataforma. Tendo o autor sido intimado no âmbito do Juízo 100% Digital, com ciência expressa de que a conexão e o acesso à plataforma constituíam ônus exclusivo das partes (Portaria TRT18ª GP/SGP nº 437/2022), correta a rejeição da justificativa e a manutenção da condenação em custas. Decisão em consonância com a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 246 do TST. Recurso obreiro conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, em exercício na Vara do Trabalho de Mineiros-GO, nos autos da ação trabalhista movida por JOSEILDO SILVA DE OLIVEIRA em face de POLLUS INCORPORAÇÕES LTDA, diante da ausência do reclamante à audiência inicial telepresencial, determinou o arquivamento da ação, nos termos do art. 844, caput, da CLT, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Na mesma oportunidade, deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita e concedeu o prazo de quinze dias para comprovação de motivo legalmente justificável. O reclamante apresentou a justificativa por meio da petição de ID. 77ca6bb. Por meio da r. sentença de ID.036f959, o magistrado primevo entendeu que os motivos apresentados pelo autor não se enquadram como justificativa legalmente aceitável. Manteve, por conseguinte, a condenação relativa às custas processuais, consignou que a propositura de nova demanda ficará condicionada à comprovação do respectivo recolhimento, na forma do art. 844, § 3º, da CLT, e determinou o arquivamento definitivo dos autos. Insurge-se o demandante. Vindica alteração da decisão quanto aos seguintes capítulos: arquivamento da ação e isenção das custas processuais. Contrarrazões pela reclamada (ID.003e31a). Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o breve relato.     VOTO   Antes da análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   Inicialmente, ressalto que o…

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