Processo 0001206-62.2025.8.17.2770

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001206-62.2025.8.17.2770
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itambé
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001206-62.2025.8.17.2770 AUTOR(A): DAMIAO ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBE SENTENÇA I – RELATÓRIO DAMIÃO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, alegando, em síntese, que foi contratado de forma temporária para exercer funções de natureza permanente, de 01/01/2017 a 31/12/2024, por meio de sucessivas e ininterruptas renovações contratuais . Sustenta que tal prática desvirtuou a natureza do contrato temporário, tornando-o nulo por violação à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Diante da nulidade, pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento das seguintes verbas: depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade, totalizando o montante de R$ 51.114,40 (cinquenta e um mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos) . Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos, incluindo extratos de vínculos empregatícios e financeiros . Em despacho inicial, foram diferidos para momento oportuno os exames detalhados da gratuidade e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município de Itambé apresentou contestação (ID 229868752), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação administrativa e a impossibilidade de pagamento de parcelas de natureza celetista ou estatutária por ausência de previsão legal. A parte autora apresentou manifestação em réplica (ID 236008566), rebatendo as preliminares e a prejudicial suscitadas, pugnando pela procedência total dos pedidos inaugurais . É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados pela prova documental encartada pelas partes. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as preliminares e, de ofício, a ocorrência de prescrição por se tratar de matéria de ordem pública. Afasto a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova em contrário. O fato de o autor estar assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC), e a natureza da função desempenhada (Agente de Limpeza Urbana) corrobora a sua condição de vulnerabilidade económica. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária. Analiso a ocorrência de prescrição. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou o direito, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como no caso em tela, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquénio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda foi ajuizada em 07/11/2025. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas cuja…

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