Processo 0001206-72.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001206-72.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001206-72.2024.5.10.0012 RECORRENTE: SAIONARA SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAIONARA SOARES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001206-72.2024.5.10.0012 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA        : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: SAIONARA SOARES DA SILVA                               DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A .  RECORRIDAS    : AS MESMAS PARTES CFAS/4/6       EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO, TÁCITO OU APUD ACTA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. O art. 104 do CPC estabelece que o advogado deve apresentar instrumento de mandato escrito para postular em juízo. No processo do trabalho a regra foi flexibilizada para aceitar o mandato tácito, assim considerado aquele em que a parte comparece em juízo acompanhado de advogado. O advogado que subscreve o recurso não possui mandato expresso ou tácito nos autos, logo, configurado está a ausência de representação. Não se trata de irregularidade de representação, mas sim de ausência de representação, o que impossibilita o saneamento do vício. Aplicação da Súmula 383, I, do TST. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1 PISO SALARIAL DO PROFISSIONAL TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADI 7.222 estabeleceu que o piso salarial dos técnicos de enfermagem que laboram no setor privado depende de prévia negociação coletiva, que deverá observar a realidade econômica de cada região. A reclamante não trouxe as normas coletivas da categoria a fim de provar o piso salarial e as normas coletivas não se inserem no princípio do iura novit curia, por isso, não há como se reconhecer direito da autora baseado em norma coletiva não juntada aos autos. As diferenças salariais e repercussões não são devidas. 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. O dano moral puro não exige prova do resultado, mas apenas dos fatos que o fizeram emergir. No presente caso, a emprega não logrou provar as diferenças salariais com base no piso salarial dos técnicos de enfermagem, pois não carreou as normas coletivas. Não provado o ato ilícito, o nexo de causalidade, o dano e a culpa, afastada está a indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, da 12ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram providos para sanar omissão com a concessão de efeito modificativo para excluir da condenação a obrigação de pagamento das diferenças salariais do piso da categoria e reflexos, bem como a indenização por dano moral, decisão de fls. 323/326. Recorre a reclamada quanto à obrigação de retificação da CTPS. A reclamante recorre quanto às diferenças salariais por não observância do piso salarial, à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamada às fls.…

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