Processo 0001206-85.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001206-85.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001206-85.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: LUPICINIO BENEDITO DOS SANTOS DUARTE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001206-85.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: LUPICINIO BENEDITO DOS SANTOS DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       MUNICÍPIO DE IMBITUBA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Diante da natureza salarial da gratificação recebida pelo exercício da função comissionada, em decorrência do seu caráter contraprestativo, é devida a sua inclusão na base de cálculo das horas extras, na forma da Súmula n. 264 do TST.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrido LUPICÍNIO BENEDITO DOS SANTOS DUARTE. Da sentença do ID 7c86ac2, em que foi julgado procedente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o réu. Nas razões do ID e77a502, busca a reforma da sentença acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, reflexos e base de cálculo das horas extras, bem como honorários advocatícios. O autor apresenta contrarrazões no ID 362089f. O Ministério Público do Trabalho, no Parecer do ID dfdc0de, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no que tange à incompetência da Justiça do Trabalho. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO DO RÉU 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recorrente insiste na declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com a remessa dos autos à Justiça Comum. Alega que o pedido da inicial de reflexos do descanso semanal remunerado (DSR), inclui o triênio (adicional por tempo de serviço), o qual é verba municipal, não prevista na CLT. Diz que o direito pleiteado é tipicamente de natureza jurídico-administrativa, não podendo ser discutida na Justiça do Trabalho. Invoca a decisão proferida no STF na ADI 3395 e tese fixada no Tema 1.143. A competência para apreciar questões relativas às relações de trabalho no âmbito da administração pública é definida pela natureza do regime jurídico ao qual o trabalhador está submetido. Se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho (art. 114, I da CR); se estatutário ou jurídico-administrativo, a competência é da Justiça Comum. Essa foi a diretriz adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395, que decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar causas que sejam instauradas entre servidores e o Poder Público a este vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Por esse mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese Jurídica no Tema 1.143 da repercussão geral, nestes termos: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." No caso dos autos, não se discute que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da CLT, inclusive com o pagamento de verbas de natureza tipicamente trabalhista, como se observa na ficha financeira (ID 03b9591). A recorrente…

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