Processo 0001206-89.2023.8.17.3010
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001206-89.2023.8.17.3010 RECORRENTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RECORRIDO (A): MARIA CLEIDE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Recurso especial (id nº 51413692) interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. (id nº 48060321). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO SEM CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO TJPE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO BANCO E MBM IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Maria Cleide Oliveira da Silva, Banco Bradesco S/A e MBM Previdência Complementar contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora pleiteia majoração do dano moral, enquanto o banco alega ilegitimidade passiva e a MBM contesta a sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) A ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, que alega atuar apenas como agente pagador; (ii) A existência de contrato de seguro autorizando os descontos; (iii) A configuração e quantificação do dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, pois as instituições financeiras integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente por descontos indevidos, mesmo quando derivados de contratos com terceiros, por não apresentar a autorização para o débito automático específico para a contratação questionada pelo correntista e por violar a boa-fé objetiva (Súmula 479 do STJ e precedentes do TJPE). 4. Declara-se a inexistência de contrato de seguro, aplicando-se a Súmula 132 do TJPE, que presume fraude na contratação quando o réu omite a apresentação do documento. 5. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, decorrente da retenção indevida de verbas alimentares, que ultrapassa o mero aborrecimento e afeta a dignidade da autora. 6. Majora-se a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, considerando a proporcionalidade, o porte econômico dos réus, a extensão do dano e o efeito pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora parcialmente provido. Recursos do banco e MBM improvidos. 8. Tese de julgamento: 8.1. As instituições financeiras são legitimadas passivamente em demandas por descontos indevidos, independentemente de contrato direto com o consumidor. 8.2. A ausência de comprovação de contrato de seguro configura prática abusiva, presumindo-se fraude pela omissão documental (Súmula 132 do TJPE). 8.3. Descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral in re ipsa, passível de majoração conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42; CC, arts. 389, 406; 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 132 do TJPE; Súmula 479 do STJ; TJ-PE, Apelação Cível nº 00005007120228172160; TJ-PE, AC nº 00008262820218173110. O decisório foi integrado,…
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