Processo 0001206-92.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001206-92.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: SUANY CLEIA DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a01a91 proferida nos autos. DECISÃO LEGITIMIDADE PASSIVA – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A Reclamante, SUANY CLEIA DOS SANTOS, propôs a presente ação trabalhista em face de MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ CALCADOS LTDA (CNPJ 38.823.713/0001-28), sob a alegação de existência de vínculo empregatício. A Reclamada MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ CALCADOS LTDA apresentou contestação (ID 3c619d6), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, visto que jamais manteve qualquer relação jurídica com a Reclamante, juntando o comprovante de inscrição no CNPJ (ID 22807a6) para demonstrar a divergência de dados, como nome fantasia e atividades econômicas, em relação ao indicado na petição inicial. Instada a se manifestar, a Reclamante concordou com o pedido e requereu a substituição do polo passivo para incluir a empresa MARIA ANGELICA DA SILVA QUEIROZ CONFECCOES (CNPJ 14.600.745/0001-05), indicando-a como a real empregadora. Os documentos apresentados na petição inicial corroboram a informação da Reclamante, demonstrando que a empresa MARIA ANGELICA DA SILVA QUEIROZ CONFECCOES consta como parte nos referidos documentos. Analiso. A divergência nas informações cadastrais e a indicação correta da parte a figurar no polo passivo, com a concordância da Reclamante e o suporte documental, justificam a retificação do feito. A substituição de parte no polo passivo, em casos de erro material ou equívoco na indicação da pessoa jurídica responsável, é medida que se coaduna com os princípios da economia processual e da efetividade da justiça, buscando direcionar a demanda à parte legítima. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação do polo passivo. Exclua-se a empresa MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ CALCADOS LTDA (CNPJ 38.823.713/0001-28) do polo passivo da presente reclamação trabalhista, incluindo a empresa MARIA ANGELICA DA SILVA QUEIROZ CONFECCOES (CNPJ 14.600.745/0001-05), com endereço na Rua Apulcro Mota, 620, Centro, CEP: 49010-230, Aracaju/SE, no polo passivo da presente reclamação trabalhista. Por fim, considerando a decisão supra, DESIGNO nova audiência Inaugural a ser realizada no dia 16/06/2026 08:05, de forma presencial. A reclamada deverá juntar a defesa no processo, sob pena de revelia. O não comparecimento do autor importará no arquivamento do processo. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sob pena de preclusão, observando o máximo de duas para o rito sumaríssimo ou três para o rito ordinário. Notifique-se a parte autora, por seu advogado. Notifique-se a parte reclamada, via postal. ARACAJU/SE, 20 de maio de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA DA SILVA QUEIROZ CALCADOS LTDA
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