Processo 0001207-05.2024.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001207-05.2024.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001207-05.2024.5.07.0024 RECORRENTE: OFICINA TOINHO MECÂNICO RECORRIDO: IANA MARIA DE ARAUJO MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41d307f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001207-05.2024.5.07.0024 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OFICINA TOINHO MECÂNICO LIDIANE PINHEIRO BASTOS (CE21352) Recorrido:   Advogado(s):   IANA MARIA DE ARAUJO MENDES FRANCISCA ORIANA CARNEIRO (CE40912) ORION PONTE FERREIRA GOMES (CE20942)   RECURSO DE: OFICINA TOINHO MECÂNICO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id f940fb4; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 63de93a). Representação processual regular (Id ccd6f97). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 5º, LIV; art. 5º, LV. CLT: art. 841, §1º; art. 896, alíneas “a” e “c”. CPC: art. 239; art. 256; art. 373, I; art. 487, II. Código Civil: art. 206, §3º, V. Divergência Jurisprudencial.     A recorrente sustenta a nulidade absoluta do processo em razão da ausência de citação válida, alegando que jamais foi regularmente notificada da reclamação trabalhista, tendo tomado ciência da demanda apenas posteriormente. Afirma que a manutenção da revelia e a utilização da citação por edital violaram os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante da inexistência de comprovação efetiva da entrega da contrafé e do alegado não esgotamento dos meios ordinários de localização da empresa. Argumenta, ainda, que a certidão do oficial de justiça apresenta inconsistências quanto à realização da diligência, inexistindo identificação do recebedor, assinatura ou comprovação da entrega do mandado. Sustenta também, sucessivamente, a ausência de provas acerca do local do acidente de trabalho, do exercício da atividade laboral no momento do evento e do nexo causal necessário à responsabilização civil da empresa. Requer a declaração de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, inclusive da revelia decretada, com reabertura da instrução processual para apresentação de defesa e produção de provas. Subsidiariamente, pede o afastamento da revelia e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. DANO EM RICOCHETE. Ao analisar o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "No caso dos autos, não há falar em aplicação da prescrição civil, devendo ser aplicada a prescrição trabalhista prevista no artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a extinção do contrato de trabalho ocorrida com o falecimento do empregado (actio nata) se deu após a vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004. [...] Assim, diante do disposto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncia-se a prescrição bienal da pretensão da reclamante [...] uma vez que a presente ação foi…

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