Processo 0001207-08.2019.8.14.0065

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001207-08.2019.8.14.0065
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Xinguara
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001207-08.2019.8.14.0065. SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra MARCOS AUGUSTO DE SOUSA BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, § 1°, incisos II e IV e § 9°; artigo 147; e artigo 213; todos do Código Penal Brasileiro. Na denúncia consta, em síntese, a seguinte narrativa (ID 69579319): [...] CRIME 01: Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no mês de dezembro de 2018, na residência da vítima, localizada na rua Janes Quadra, Setor Selectas, o denunciado acima qualificado constrangeu a vítima THAYSA JESSICA SANTOS PAIVA (ex-companheira), a praticar conjunção carnal, com o que restou violado o bem jurídico da dignidade sexual da vítima. Apurou-se que no dia, hora e local mencionados, o denunciado se deslocou até a residência da vítima para visitar a sua filha. Logo que chegou no local, mediante violência e grave ameaça, o denunciado conduziu a vítima para o quarto, jogou a mesma na cama. Na sequência, o denunciado retirou a roupa da vítima e a constrangeu a praticar conjunção carnal. Em razão do crime praticado pelo denunciado, a vítima engravidou-se do mesmo. CRIMES 02 E 03: No dia 04 de janeiro 2019, a vítima tomou conhecimento de que estava grávida razão pela qual se dirigiu até o denunciado para informar que o mesmo era o pai. Logo que tomou conhecimento da gestação, o denunciado negou a paternidade e ficou bastante agressivo. Na sequência, o denunciado passou a agredir vítima com socos em sua barriga. Enquanto agredia a vítima, o denunciado dizia que era para vítima interromper a gravidez. Posteriormente, o denunciado pegou dois remédios que trazia consigo e entregou para a vítima tomar. No momento em que a vítima se negou a tomar o remédio, o denunciado passou a enforcar a vítima. Na sequência, o denunciado passou a ameaçar de causar mal injusto e grave a vítima, fazendo afirmações no sentido de que mataria a mesma caso comunicasse os fatos à polícia. Temerosa por sua vida, a vítima procurou a autoridade policial desta cidade e relatou o acontecido para a tomada das medidas cabíveis. A vítima e o agressor (denunciado) conviveram, com coabitação, em relação íntima de afeto, da qual tiveram uma filha. Nesse cenário, o crime em apreço se qualifica como de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5°, inciso I e 7º, inciso II e V da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)[...] Constam dos autos, dentre outros documentos: a) Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 69579313 - Pág. 7); b) Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (ID 69579313 - Pág. 8); e c) Certidão de Antecedentes Criminais (ID 174683715). A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2019 (ID 69579319 – pp. 7-9). Foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça (Art. 147, CP), em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 110378981). Devidamente citado (ID 118413125), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 130367312). O feito restou regularmente instruído, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento no dia 09 de abril de 2026, na qual foram ouvidas a ofendida…

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