Processo 0001207-10.2025.8.16.0140

TJPR • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001207-10.2025.8.16.0140
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001207-10.2025.8.16.0140 Processo:   0001207-10.2025.8.16.0140 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal:   Piso Salarial Valor da Causa:   R$17.094,02 Requerente(s):   SIMONE MARIA DA SILVA Requerido(s):   Município de Quedas do Iguaçu/PR DECISÃO   Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva, vinculada aos autos 0003037-89.2017.8.16.0140 e movida pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Quedas do Iguaçu – PR em desfavor do Município de Quedas do Iguaçu – PR. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na mov. 30.1. Argumenta, em síntese, que não há valores a serem pagos à exequente a título de diferença salarial, uma vez que os valores requeridos não correspondem ao que foi decidido judicialmente. Assevera que o acórdão determinou apenas o pagamento das diferenças entre os valores previstos nas Portarias Municipais 31/2017 e 1595/2017 e os efetivamente pagos aos profissionais do magistério em início de carreira, conforme o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma que a legislação municipal (Lei nº 631/2009) não prevê a aplicação automática do piso nacional aos demais níveis da carreira, nem estabelece escalonamento. Alude que a pretensão da exequente de estender o reajuste a outros níveis da carreira não encontra respaldo legal nem judicial, tornando o título inexigível. Aduz que, além disso, a exequente já recebia remuneração superior ao piso nacional nos anos de 2017 e 2018, o que reforça a inexistência de diferenças salariais devidas. Alega que qualquer concessão financeira deve respeitar os limites orçamentários e legais, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal. Assim, requer o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, por não haver valores a serem pagos, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, já que obrigou o Município a se defender judicialmente contra um pedido sem respaldo legal. A exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a Lei Federal nº 11.738/2008 determina que nenhum profissional do magistério pode receber vencimentos abaixo do piso salarial nacional e que, no Município de Quedas do Iguaçu, ficou comprovado que nos anos de 2017 e 2018 houve descumprimento dessa norma, com pagamento inferior ao piso, sendo que a própria Lei Municipal nº 1.218/2018 reconheceu essa dívida ao autorizar o pagamento das diferenças salariais desses anos. Alude que a ação judicial (autos nº 0003037-89.2017.8.16.0140) foi julgada procedente, reconhecendo o direito dos professores ao recebimento das diferenças salariais com base nas Portarias nº 31/2017 e nº 1.595/2017 e, que embora tenha havido recurso, os embargos de declaração confirmaram a aplicação do reajuste ao vencimento inicial dos servidores, limitando o direito às diferenças dos anos de 2017 e 2018. Atesta que a decisão judicial transitada em julgado reconheceu como obrigação líquida e exigível o reajuste do piso salarial ao vencimento base dos profissionais em início de carreira, sendo que, quanto aos reflexos desse reajuste sobre os demais níveis da carreira, estes dependem de legislação…

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