Processo 0001207-16.2014.5.02.0017
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0001207-16.2014.5.02.0017 AGRAVANTE: RAPHAEL PINTO SOARES AGRAVADO: CNA DO BRASIL COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fdd1a17): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 0001207-16.2014.5.02.0017 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RAPHAEL PINTO SOARES AGRAVADAS: CLAIDE MASCARELLO ASSMANN E OUTRO 1 ORIGEM: 17ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. 9f6e147, complementada pela de id. 3b9067e, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e incluiu o sócio, Raphael Pinto Soares, no polo passivo, para que responda com seus bens pelo adimplemento do crédito exequendo, este agravou de petição (id. 5f1f0e5), alegando, preliminarmente, nulidade processual, tendo em vista que foi incluído no polo passivo "ex officio", sem que houvesse pedido formal da exequente e, no mérito, que houve violação explícita ao Tema 1232, do C. STF, uma vez que há existência de grupo econômico, devendo ser reformada a r. decisão, para julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo-o do polo passivo, uma vez que, sequer era procurador da devedora principal, com a devolução às suas contas bancárias dos valores indevidamente bloqueados pelo D. Juízo de Origem. Contraminuta sob o id. af2119f Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto. II - Preliminar Nulidade. Inclusão "ex officio": Alega, o agravante, nulidade de sua inclusão no polo passivo, ao argumento de que teria sido determinada "ex officio" pelo D. Juízo de Origem, sem requerimento da parte exequente. Infrutíferas as buscas patrimoniais em face da executada principal, a exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que fossem incluídas no polo passivo da demanda, as sócias empresas residentes no exterior, Keen Tech Internacional Limited e Techway Group Ltd., bem como seus administradores (id. 210f054), o que foi deferido pela Origem, sendo determinada a citação dos mesmos para defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135, do CPC (id. 15a09a2). Pois bem. Ao contrário do alegado, houve sim, requerimento da exequente para a inclusão do agravante no polo passivo da execução. Ademais, como bem apontou a Origem, foi garantido ao agravado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tendo inclusive, apresentado sua manifestação, não havendo que se falar em qualquer prejuízo processual. Rejeito. III - Mérito 1. Aplicação do Tema 1232, do C. STF: Requer o agravante a aplicação da referida tese, tendo em vista tratar, o caso dos autos, de reconhecimento de grupo econômico. Sem razão. O Tema 1.232 do E. STF teve sua aplicação voltada para os casos em que se pretende a inclusão ao polo passivo daquelas empresas indicadas na qualidade de integrantes do grupo econômico da executada principal. Não incluiu a hipótese sob exame, que trata da desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos…
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