Processo 0001207-22.2025.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001207-22.2025.5.18.0102 AUTOR: FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606d7c0 proferido nos autos. DESPACHO A Executada CAMA INBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. efetuou o depósito de 30% do valor da execução e requereu o parcelamento do remanescente do débito em seis vezes, nos termos do art. 916 do CPC [ID 1ba118c]. O Exequente manifestou discordância quanto ao pleito, sustentando a inaplicabilidade do referido dispositivo na fase de cumprimento de sentença trabalhista, bem como a necessidade de sua anuência para eventual parcelamento [ID b7ca290]. Pois bem. De fato, o § 7º do art. 916 do CPC estabelece que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, sendo a regra originalmente direcionada aos títulos executivos extrajudiciais. A jurisprudência trabalhista, inclusive no âmbito deste Regional, tem se posicionado, em regra, pela inaplicabilidade automática do dispositivo na execução trabalhista, sobretudo quando há expressa discordância do credor. Todavia, a matéria não comporta solução absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, em consonância com os princípios que regem a execução, notadamente o da efetividade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade ao devedor, sem descurar da natureza alimentar do crédito trabalhista e da primazia da satisfação do credor. No caso em exame, verifica-se que a Executada não apenas reconheceu o débito, como também comprovou o depósito de parcela significativa [30%], demonstrando inequívoca intenção de adimplemento da obrigação. Tal conduta revela boa-fé processual e cooperação, valores que devem ser incentivados no âmbito da execução. Ademais, é razoável considerar que o parcelamento, quando limitado e controlado, pode contribuir para a satisfação mais célere e eficaz do crédito, evitando a adoção de medidas executivas mais gravosas e potencialmente morosas, como bloqueios reiterados de ativos financeiros, incidentes processuais e eventuais embargos à execução. Por outro lado, a discordância do Exequente não pode ser ignorada, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito. Assim, impõe-se a adoção de solução intermediária, capaz de compatibilizar os interesses em conflito. Diante desse cenário, entendo cabível o deferimento parcial do pedido de parcelamento, com redução do número de parcelas requeridas, de modo a não comprometer excessivamente a celeridade da execução. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da Ré de parcelamento do remanescente dos créditos dos Exequentes em 3 [três] parcelas. Convolo em penhora o valor depositado. Utilizando-se do valor depositado [ID 871d207], libere-se: 1) 30% do crédito à Procuradora do Exequente; 2) o remanescente ao Exequente. Após, atualizem-se os cálculos com dedução do valor pago. A Executada deverá efetuar o pagamento do saldo remanescente [crédito exequente e honorários advocatícios] em 3 parcelas sucessivas e mensais, a primeira com vencimento em 10-5-2026 e as subsequentes a cada 30 dias ou primeiro dia útil subsequente, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, por meio de depósito judicial [art. 916 do CPC]. Tão logo depositado, expeça-se alvará judicial para levantamento imediato pelo Exequente e sua Procuradora. A Executada…
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