Processo 0001207-23.2025.5.10.0012

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001207-23.2025.5.10.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0001207-23.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: DAYSE DE ARAUJO FONTENELLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed0507 proferida nos autos. RECURSO DE: DAYSE DE ARAUJO FONTENELLE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/05/2026 - via sistema; recurso apresentado em 08/06/2026 - ID. 149a6a9). Regular a representação processual (ID. 8e3eba1). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 100 da Constituição Federal. - violação ao Tema 45/STF. A egr. 1ª Turma deu provimento ao recurso ordinário patronal para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, consignando nas razões de decidir os seguintes fundamentos: "III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia decorre do alegado descumprimento de cláusulas convencionais incorporadas ao contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF) e afastando a incidência do Tema 1143. O STF reconhece que a INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive submissão ao regime do art. 100 da CF (Tema 412). A jurisprudência do STF veda a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública ou entes equiparados. Ausente o trânsito em julgado da sentença coletiva, inexiste título executivo válido, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC)." Recorre de Revista a exequente requerendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a execução provisória busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, pautada no restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade suprimidos, e não de pagar. Argumenta que, conforme o Tema 45 da Repercussão Geral do STF, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública é permitida e não se submete ao regime de precatórios disposto no art. 100 da CF, devendo prosseguir até a fase de penhora, conforme dispositivos legais destacados. Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do colendo TST), razão pela qual é inviável o exame de divergência jurisprudencial. A tese regional, ao obstar o prosseguimento da execução provisória de obrigação de fazer, sob o fundamento de que a executada se submete ao regime de precatórios, parece dissentir do entendimento vinculante consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral, cuja tese dispõe que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Verifico, assim, que a decisão recorrida destoa da jurisprudência atual e iterativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que tem admitido a execução provisória contra a Fazenda Pública e entes equiparados, quando se trata de obrigação de fazer ou de atos preparatórios à liquidação, vedando-se apenas a expropriação patrimonial antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, os seguintes…

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