Processo 0001207-29.2025.5.08.0125

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001207-29.2025.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0001207-29.2025.5.08.0125 RECORRENTE: EDIMAURO CASTILHO DA SILVA RECORRIDO: SET MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3af765c proferida nos autos. ROT 0001207-29.2025.5.08.0125 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDIMAURO CASTILHO DA SILVA GISELE FERREIRA TORRES DE SOUZA (PA12449) MARESSA TRINDADE FREITAS (PA35447) NILSON RICARDO DE SOUZA (PA008556) Recorrido:   Advogado(s):   ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A BRUNO MARCOS ALVES (PA010705) Recorrido:   Advogado(s):   SET LININGS PARA MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI ANTONIO FRANCISCO SANTOS GOUVEIA (PA15615) RAPHAEL MARCOS DE MELO GUEDES (PA20116) Recorrido:   Advogado(s):   SET MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA ANTONIO FRANCISCO SANTOS GOUVEIA (PA15615) RAPHAEL MARCOS DE MELO GUEDES (PA20116)   RECURSO DE: EDIMAURO CASTILHO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id e625245; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 02178ef). Representação processual regular (Id f2c5acc). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 3dd4911, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que não reconheceu a doença ocupacional. Relata que "As recorridas foram devidamente notificadas a apresentar os documentos ambientais, sob as penas do artigo 400, do CPC". Defende que "é indiscutível que a não apresentação dos documentos ambientais resulta na aplicação dos efeitos do artigo 400, do CPC, o que foi desconsiderado e violado pela v. Decisão regional." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Em depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu ter recebido regularmente todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários ao desempenho de suas funções, participado diariamente dos Diálogos Diários de Segurança (DDS) e firmado os respectivos termos de entrega e responsabilidade. Tal confissão fragiliza a alegação de omissão patronal e evidencia a adoção de medidas preventivas por parte da empregadora. Ademais, a única testemunha indicada pelo autor apresentou declarações marcadamente contraditórias. Inicialmente afirmou que "quase todo dia trabalha no balão"; posteriormente, declarou que o acesso ao referido local ocorre apenas em situações graves, geralmente uma vez por semana. A inconsistência não é periférica, mas incide diretamente sobre fato central da controvérsia. Diante dessa incongruência, seu depoimento carece de credibilidade e não possui força probatória suficiente para sustentar a tese autoral. A reclamada, ao contrário, demonstrou documentalmente o fornecimento de EPIs (ID 4d1ae5a) e a realização de treinamentos obrigatórios (ID 9ce9eca), comprovando o cumprimento rigoroso das normas de segurança e medicina…

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