Processo 0001207-33.2025.5.13.0014

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001207-33.2025.5.13.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
23/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001207-33.2025.5.13.0014 AUTOR: JOSE VANDEILSON DA SILVA SOARES RÉU: CONSTRUTORA AURELIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9325d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido:   1) rejeitar as preliminares arguidas;   2) julgar procedente a demanda para condenar a demandada, a pagar ao reclamante os seguintes títulos: -saldo de salário; -aviso prévio; -13º salário; - férias acrescidas do terço constitucional; - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; - FGTS+40%(deduzidos os valores já depositados). O recolhimento do valor relativo ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do reclamante. - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 pela ausência de fornecimento de água potável; - indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 pela precária higienização dos sanitários; - R$300,00 (trezentos reais), a título de cestas básicas, já compreendida nesse valor a somatória referente a todo o período trabalhado; - multa pelo descumprimento da norma coletiva equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado (autor);   2) julgar improcedentes os pedidos de: - reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada; -multa do artigo 467 da CLT; -adicional de insalubridade;   3) condenar parte autora e parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da parte sucumbente, observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Não incidem os honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma das partes já após o ajuizamento da reclamação.   Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte reclamante. Assim, sendo a parte autora detentora da gratuidade de justiça, o valor devido a título de honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT.   Custas pela parte demandada no importe de 2% sobre o valor da condenação.   Liquidação, elaborada, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da presente sentença   Notifiquem-se as partes.   RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA AURELIO E SERVICOS LTDA

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