Processo 0001207-37.2025.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001207-37.2025.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0001207-37.2025.5.18.0291 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: LEAL E ARAUJO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96a07a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos por JOSE FERREIRA DA SILVA JUNIOR e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, sem atribuição de efeito infringente, para sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos: a) esclarecer que as diferenças de horas extras apuradas nos cartões de ponto repercutem, também, no aviso-prévio, nos termos do art. 487, §5º, da CLT; b) suprir a omissão quanto aos reflexos dos valores pagos “por fora” em RSR e aviso-prévio, indeferindo tais reflexos, por se tratar de parcela não habitual – pagamento único no último mês do vínculo –, sem aptidão para integrar as referidas bases de cálculo; c) esclarecer que as horas extras deferidas a título de tempo à disposição (40 minutos diários) repercutem, também, no repouso semanal remunerado (RSR), de forma simples (OJ 394 da SDI-1 do TST), observando-se, a partir de 20/03/2023, o item I do Tema Repetitivo 9 do TST, e no aviso-prévio, nos termos do art. 487, §5º, da CLT; e d) esclarecer que as diferenças de adicional noturno deferidas observarão: (i) a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos), nos termos do art. 73, §1º, da CLT; e (ii) a incidência do adicional sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã, na forma do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST; rejeitando-os quanto à incidência do adicional de horas extras de 50% sobre as diferenças de adicional noturno. Mantém-se inalterados, no mais, os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEAL E ARAUJO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A

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